Tribunal estadual não pode anular registro de marca reconhecido pela Justiça Federal

Dona do registro da marca reconhecida pelo Judiciário, a empresa Bristol Administração de Hotéis e Condomínios tem a exclusividade de exploração da mesma. Essa condição foi reconhecida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial ajuizado pela empresa.

Com isso, a empresa OrgBristol – Organizações Bristol Ltda., que também atua no ramo hoteleiro, não poderá utilizar a expressão, sozinha ou acompanhada de outros termos, além de pagar indenizações por danos morais de R$ 25 mil.

O processo foi originado pela confusão causada pela OrgBristol, que estava utilizando as expressões Rede Bristol, Bristol Hotels, B Bristols e outras em seus negócios.

A Bristol Administração de Hotéis e Condomínios é a titular do registro da marca contendo a expressão Bristol, cujo depósito foi realizado perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1998, mas concedido apenas em 2009.

Em 2012, o registro da referida marca foi anulado pelo INPI. Foi depois disso que a Bristol Administração ajuizou o processo contra a OrgBristol, na Justiça Estadual, visando impedir o uso da expressão. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Em 2017, antes do julgamento da apelação neste processo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reverteu a decisão do INPI e devolveu à Bristol Administração o registro da marca.

Na Justiça Estadual, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que esse fato não deveria alterar o processo pela exclusividade de uso: além de não haver concorrência desleal, a marca seria genérica, por se tratar do nome de uma cidade, razão pela qual não poderia ser protegida.

Essa decisão foi descabida, segundo o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Reconhecido o registro de marca pela Justiça Federal, não cabe à Justiça Estadual concluir, ainda que de forma incidental, pela nulidade do mesmo.

“O Tribunal de origem, ao reconhecer o caráter genérico — logo, não registrável — da marca em questão, acabou por desconsiderar o registro já restaurado e vigente, cuja nulidade a Justiça Estadual não é competente para reconhecer nem mesmo de forma incidental, apenas podendo ser declarada pela Justiça Federal”, disse.

Assim, o uso da expressão Bristol está protegido em favor da Bristol Administração, conforme o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, tendo o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional para identificar serviços de hotelaria.

“Note-se que não se trata de serviços meramente semelhantes ou afins, mas idênticos, enquadrados não apenas dentro da mesma classe de serviços no INPI, mas também dentro da mesma subclasse. As duas partes exploram, sob o mesmo signo, especificamente os serviços de hotelaria, o que torna evidente o risco de confusão, porquanto ambas se apresentam perante o público consumidor como hotéis Bristol”, ressaltou o ministro Sanseverino.

Clique aqui para ler o acórdão
RESp 1.826.832


Fonte: Conjur | Clipping: LDSOFT
Foto: JFRS


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