O TRF da 4ª região editou nove súmulas que registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas turmas especializadas em Direito Tributário. As normas foram publicadas na segunda-feira, 5, no Diário Eletrônico da JF da 4ª região, e vão do número 84 ao 92.
As súmulas foram propostas pela 1ª seção do tribunal e tratam de temas recorrentes, tais como a isenção de IR nas questões judiciais envolvendo saúde.
Pela súmula 84, fica firmado o entendimento de que a persistência ou não dos sintomas em casos de neoplasia maligna não é relevante para a concessão da isenção do imposto. Já a súmula 88 define que pessoas cegas, sem distinção entre cegueira em um ou nos dois olhos, também têm direito ao benefício.
Sem prejuízos
Um dos objetivos das novas súmulas foi o de preservar a União de prejuízos com novas ações de execução em casos de inadimplência em parcelamentos de dívidas tributárias, proibindo a baixa na distribuição/extinção do processo até o pagamento de todas as parcelas, entendimento agora firmado na súmula 85.
Também há a preocupação com o meio ambiente, e as turmas passam a exigir em uniformidade a averbação das áreas de reserva legal nas matrículas dos imóveis para que o proprietário tenha direito à isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).
Extinção da execução
O instituto jurídico do redirecionamento de dívida, um dos temas mais frequentes nas ações envolvendo Direito Tributário, teve novas definições na súmula 90. A previsão é de que, quando não existirem bens aptos ao pagamento de dívida tributária, esta deve ser extinta e não redirecionada, agilizando a resolução dos processos de execução.
Outros entendimentos expressos nas novas súmulas tratam de perdimento de veículos, taxa de saúde suplementar, imposto de importação e interrupção do prazo prescricional em parcelamento de débitos tributários.
Veja as novas súmulas na íntegra:
– Súmula nº 84 – Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.
– Súmula nº 85 – A adesão a parcelamento de crédito tributário implica a suspensão da execução, mediante o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
– Súmula nº 86 – É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural – ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de “reserva legal”, é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel.”
– Súmula nº 87 – É admitida a pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena.
– Súmula nº 88 – O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda.
– Súmula nº 89 – A instituição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar (TSS) por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (RDC nº 10, de 2000) afronta o princípio da legalidade tributária, conforme o disposto no art. 97, IV do CTN. Embora a Taxa de Saúde Suplementar tenha sido instituída pelo artigo 20, I, da Lei nº 9.661/2000, sua base de cálculo somente veio a ser definida pelo art. 3º da Resolução RDC nº 10/2000, em ofensa ao disposto no artigo 97 do CTN e ao princípio da legalidade.
– Súmula nº 90 – O encerramento de processo falimentar sem bens aptos à satisfação do crédito tributário, constada a impossibilidade de redirecionamento, conduz à extinção da execução fiscal por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC/15).”
– Súmula nº 91 – No parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado.
– Súmula nº 92 – O custo dos serviços de capatazia não integra o “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.