STJ mantém condenação da Oi por uso indevido de imagem em cartões

A condenação da Oi pelo uso, sem autorização, de fotos em cartões telefônicos que exibiam os monumentos da cidade de São Borja (RS) proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa e o município, condenados solidariamente, deverão pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais ao autor das imagens.

O fotógrafo autor das imagens, argentino e naturalizado brasileiro, disse que as imagens utilizadas nos cartões telefônicos foram tiradas por volta do ano 2000, durante uma viagem que realizou pelo Brasil. Ele soube em 2012, quando regressou ao país, do uso comercial das imagens. Em 2013, ele ajuizou a ação de indenização.

Defesa da Oi

Em seu recurso, a operadora disse que a ação movida pelo fotógrafo havia prescrito. Além disso, a Oi disse que não cabia pedido de danos morais porque as fotos usadas nos cartões foram cedidas pelo município, por meio de um “termo de cessão de direitos de uso de imagem”, no qual se declarou titular de todos os direitos relativos às obras.

Na sua decisão, a relatora Nacy Andrighi, disse que o prazo prescricional de uma ação começa a correr quando existe uma pretensão capaz de ir a juízo, que em geral, ocorre no próprio momento da violação do direito, conforme o Código Civil.

Já há um entendimento consolidado na Terceira Turma de que o prazo prescricional não depende da ciência da vítima sobre o dano. “Entende-se, nesses casos, ser inadmissível que se apene o titular do direito, mediante a deflagração do prazo prescricional, sem a constatação de efetiva inércia de sua parte”, disse.

Responsabilidade solidária

A ministra relatora lembrou que a Lei dos Direitos Autorais permite que ao autor, é permitido o recolhimento de todas as obras produzidas com suas imagens, sem indenização para o autor da fraude.

Segundo a Terceira Turma do STJ: “Aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral, conforme disposto categoricamente no artigo 104 da LDA, sem que haja espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito”, afirmou Andrighi na decisão.

Leia o Acórdão.


Fonte: Teletime | Clipping: LDSOFT
Foto: Teletime


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