STJ fixa tese repetitiva sobre competência em caso de nulidade de registro de marca

Só a JF pode, em ação de nulidade de registro de marca com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção de uso de marca, inclusive em tutela provisória.

A 2ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 13, tese em recurso repetitivo em caso de disputa das empresas de cosméticos Natura e Jequiti.

No caso, há duas decisões judicias diametralmente opostas: a Justiça estadual apreciou a questão limitada exclusivamente à parte da concorrência desleal, do trade dress, determinando abstenção do uso de marca registrada pela Jequiti, enquanto a Justiça Federal manteve o registro.

O colegiado acompanhou à unanimidade o voto do relator, Luis Felipe Salomão, que consolida jurisprudência na Corte. A tese proposta pelo ministro (que teve sugestões de ajustes dos colegas que foram acatadas por S. Exa.) é no sentido de que:

“As questões acerca do trade dress, concorrência desleal e outros afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de demanda entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia Federal.

No entanto, somente a Justiça Federal tem competência para, em ação de nulidade de registro de marca com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.”

No caso concreto, a seção deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a incompetência da Justiça estadual para o provimento que determina a abstenção do uso de marca, determinando o retorno dos autos à 4ª turma para análise do recurso da Natura.

Processo: REsp 1.527.232


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