STF: É nula lei que isenta direitos autorais em eventos beneficentes Epa!

Ministros consideraram que a norma usurpou da competência da União para dispor sobre matéria cível.

Em plenário virtual, os ministros do STF atenderam ao pedido do Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e declararam a inconstitucionalidade de lei de SC que isenta o pagamento de direitos autorais em eventos sem fins lucrativos. Voto condutor foi do relator Edson Fachin, para quem a norma usurpou da competência da União para dispor sobre matéria cível.

Ação

O Ecad ajuizou a ação contra lei estadual 17.724/19, que trata da isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas em eventos sem fins lucrativos. Segundo a entidade, a lei invade a competência da União para legislar sobre Direito Civil.

O órgão aponta que a cobrança de direitos autorais, ainda que disposta em legislação extravagante, representa a preservação de direitos civis, correspondentes ao direito de propriedade intelectual do autor e a seu direito de personalidade.

Afirma, ainda, ser impróprio chamar a cobrança de direitos autorais de taxa, pois não se trata de gasto gerado aos cofres públicos, “mas sim utilização de propriedade particular alheia ao usuário, motivo pelo qual é dever o pagamento pelo seu uso e/ou a expressa autorização do titular para sua fruição”.

Voto do relator

O relator Edson Fachin votou para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade da norma questionada.

“A Lei Estadual n. 17.724/2019, do Estado de Santa Catarina, ao estabelecer a isenção de pagamentos de direitos autorais nas execuções públicas de obras musicais, além de usurpar a competência privativa da União para dispor sobre matéria cível, inovou a legislação federal, estabelecendo novas hipóteses de limitação patrimonial por ela não previstas.”

Segundo o ministro, o proveito econômico dos direitos autorais configura-se como fruição particular do autor, sendo uma verdadeira contrapartida pela utilização de sua própria produção intelectual.

A decisão foi unânime.

Processo: ADIn 6.151

Fonte: Migalhas


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