Uma marca registrada em junta comercial tem abrangência estadual e por isso não possui exclusividade em todo o país. Com esse entendimento, a 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro reformou decisão de instância anterior que havia proibido a Editora Abril de usar a marca Capricho para vender roupas e acessórios descartáveis.
O caso começou quando a Confecções Capricho tentou registrar sua marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para atuar no segmento de lenços e fraldas descartáveis. A solicitação foi negada, pois a instituição alegou que a Editora Abril já havia registrado a marca Capricho para atuar no mesmo ramo.
A confecção foi à Justiça alegando que fez o registro de marca na Junta antes da Abril fazer no INPI e que já utilizava o mesmo nome para vender seus produtos. A primeira instância concordou e anulou o registro de marcas da companhia dos Civita.
Porém, ao analisar a questão, a desembargadora relatora Simone Schreiber relembrou jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento semelhante, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, para que o nome empresarial tenha proteção em âmbito nacional, é necessário o seu registro em todas as juntas comerciais do Brasil.
A desembargadora acolheu o recurso da Editora Abril, defendida pelo escritório Fidalgo Advogados, e ressaltou que a proteção jurídica dada ao nome empresarial está limitada ao estado em que é feito o registro, ao passo que a proteção à marca possui eficácia nacional.
“Dessa forma, aplicando ao caso vertente a jurisprudência do STJ, verifica-se que o nome empresarial da 1ª apelada não possui proteção em âmbito nacional, razão pela qual não reúne as condições necessárias para impedir o registro da marca impugnada ‘Capricho’, ainda que idênticas”, afirmou Simone em seu voto.
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Fonte:Conjur