Retribuições anuais de patentes exigem atenção

Valeria Pereira

Os inovadores que almejam proteger suas criações devem cumprir distintos requisitos legais para que possam obter o privilégio de explorar de forma exclusiva suas inovações por determinado período, resguardados por Carta Patente outorgada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), sendo tais requisitos elencados na legislação que regulamenta a matéria (LPI – Lei de Propriedade Industrial).
E como é de conhecimento público, há grande burocracia e morosidade envolvidas na concessão de uma Carta Patente pelo INPI, sendo necessário o conhecimento técnico para cumprir satisfatoriamente todos os requisitos e uma longa espera pelo inventor para que possa exercer com plenitude todos os direitos que uma patente lhe outorga, tanto que não raras vezes a concessão de uma patente ocorre quando já transcorrido até mesmo a metade do período de exploração exclusiva, podendo também ser indeferida pelo não cumprimento dos requisitos ou até mesmo ser extinta pelo descumprimento de certos prazos.
O que muitos depositantes e titulares de patentes em sua maioria desconhecem é que além dos requisitos de patenteabilidade de suas criações, também estão sujeitos a outras obrigações de análoga importância, como é o caso do pagamento da retribuição anual, conhecida como “anuidade”, devida ao INPI enquanto perdurar a tramitação e durante a vigência da patente, a partir do início do terceiro ano da data do depósito da patente, devendo ser recolhida nos três primeiros meses de cada ano.
A consequência do inadimplemento das anuidades é o arquivamento do pedido ou a extinção da patente, caindo em domínio público a aludida criação. Ou seja, qualquer pessoa poderá utilizar-se da inovação sem que seu autor possa exigir a cessação de uso ou cobrar royalties.
O assunto é objeto de discussões judiciais e sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça ao analisar caso de caducidade automática de patente ocorrido sob a égide do antigo Código de Propriedade Industrial, exarando entendimento no sentido de que prévio à extinção de uma patente o titular deva ser notificado para a restauração, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa aplicáveis aos processos administrativos.
Portanto, visando prevenir a perda de investimentos ou até mesmo discussões judiciais, os depositantes e titulares de patentes devem sempre estar atentos aos prazos para o recolhimento das anuidades de suas patentes, evitando-se, assim o arquivamento de seus pedidos ou a extinção de suas patentes, salvaguardando o privilégio de exploração exclusiva de suas inovações durante todo o período concedido.

Fonte: Segs


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