Restaurante Paris 6 não consegue exclusividade sobre receita de sobremesa

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP negou indenização pretendida pelo restaurante Paris 6, que serve a famosa sobremesa “Grand Gâteau Paris 6”, por violação de direito marcário e concorrência desleal por parte do Freddie Restaurante.

O sócio e fundador do restaurante efetuou junto ao INPI o depósito de marcas mistas e nominativas “Grand Gâteau Paris 6” e “Grand Gâteau P6”, cedendo seu uso à respectiva sociedade, e alegou que tais marcas estariam sendo indevidamente reproduzidas pela autora, assim como o trade dress da sobremesa. Segundo ele, não se trata de patentear a sobremesa, e sim “proteger as marcas e conjunto visual de seus produtos”.

Em 1º grau, foi declarada a inexistência de obrigação da autora de se abster de utilizar a palavra “gateau” em sua sobremesa denominada “Freddie Gateau”, e de servir tal produto com o visual e utensílios especificados.

Ausência de originalidade

Na análise de recursos de ambas as partes, a câmara concluiu que a receita não se enquadra na categoria para proteção marcária. Isso porque “a simples colocação de sorvete e creme sobre um petit gateau não é dotado de originalidade e nem pode ter exclusividade”.

O relator do recurso, desembargador Francisco Loureiro, assentou que a receita culinária do Paris 6 não consiste em verdadeira invenção, não sendo nova ou original e sim mero desdobramento de receita mundialmente conhecida. Nas palavras do relator, a pretensão do Paris 6 configura desvirtuação do sistema de marcas e registros no INPI.

Por via transversa, procurou a ré conferir exclusividade a uma receita culinária que tem origem francesa, cujos ingredientes são dos mais simples e facilmente identificáveis (basicamente bolo e sorvete), e que é reproduzida cotidianamente não só nos mais diversos restaurantes do Brasil e do mundo como nos lares de muitas famílias, e nas mais diversas situações.”

De acordo com o julgador, os elementos diferenciais do “Paris 6” e do “Freddie”, indicativos dos restaurantes que servem as sobremesas, são mais do que suficientes para evitar qualquer possibilidade de desvio de clientela, parasitismo ou denegrição do produto.

Ao rechaçar também a violação ao trade dress, Francisco Loureiro asseverou que não se pode conferir proteção jurídica e exclusividade à forma visual de uma sobremesa que não apresenta qualquer especialidade ou traço distintivo em relação a outras do mesmo gênero.

Beira ao absurdo que a ré queira impedir a autora ou terceiros de servir um pequeno bolo num pote com um picolé na diagonal, calda e ingredientes diversos, ao argumento de que se trata de conjunto de imagem original e singular.”

Fonte: Migalhas


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