Prescrição para reclamar exclusividade de marca não corre durante prazo de uso permitido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma escola que pretendia continuar utilizando o nome Progresso, registrado por outra instituição de ensino. A escola alegou que havia prescrito o direito dos detentores do registro de contestar o uso do nome.

A escola recorrente sustentou que utilizava o nome desde 1984, e que mesmo sabendo disso, os detentores do registro ajuizaram a ação apenas em 2007. A parte recorrente queria a aplicação das regras do Código Civil de 1916, segundo as quais a prescrição é de cinco anos após o conhecimento do fato.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o importante é delimitar a data da violação do direito, e não simplesmente o conhecimento sobre a utilização do nome. A magistrada explicou que o nome Progresso foi conferido à outra escola por “ato de mera liberalidade da titular do direito de uso exclusivo”, ou seja, havia uma autorização de uso e posteriormente uma solicitação para que o nome não fosse mais utilizado.

Sociedade desfeita

Após o desfecho de uma sociedade em 2001, cada grupo de sócios ficou com uma escola, e de comum acordo o nome Progresso, registrado por uma parte, foi permitido à outra, em acordo amigável.

A marca registrada é Progresso Educacional Ltda., enquanto que a permissão do nome foi feita para que a outra escola pudesse se chamar Colégio Progresso Centro.

Um desentendimento comercial fez com que os donos da Progresso Educacional solicitassem que o Colégio Progresso Centro deixasse de utilizar o nome Progresso. O colégio ignorou o pedido, e os detentores do registro ajuizaram a demanda na Justiça.

Decisões de primeira e segunda instância deram razão à Progresso Educacional, que havia registrado o nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

Término do direito

O Progresso Centro recorreu ao STJ e alegou que havia prescrição no caso, pois utilizava o nome sem contestação desde o fim da sociedade, em 2001.

Para a relatora do caso, o ato fundamental que deve ser analisado no caso é o pedido expresso da Progresso Educacional para que o outro colégio não utilizasse mais o nome conhecido na cidade.

“Nesse contexto, havendo expressa manifestação de interesse da recorrida em cessar os efeitos da autorização, a partir da data assinalada como termo final de vigência da liberalidade (31/12/2006) é que o uso da marca, pela recorrente, passou a representar violação ao direito de exclusividade, momento em que, via de consequência, nasceu a pretensão inibitória”, explicou Nancy Andrighi.

Segundo os ministros, como a ação foi protocolada em janeiro de 2007, menos de um mês após o fim do direito de usar o nome, não há prescrição no caso, e o colégio que não é detentor do registro da marca não deve mais utilizá-la.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1631874

Últimas notícias

  • Advogado lendo documentos sobre o direito autoral de imagem

    Direito autoral de imagem: a segurança jurídica de suas criações

  • Petrobras bate recorde pelo 3º ano seguido em depósito de patentes

    Petrobras bate recorde pelo 3º ano seguido em depósito de patentes

  • AGU notifica Amazon para suspender venda de obra que viola direitos autorais

    AGU notifica Amazon para suspender venda de obra que viola direitos autorais

  • INPI passará a aceitar pedidos de registro de marca com elementos de propaganda

    INPI passará a aceitar pedidos de registro de marca com elementos de propaganda

  • Brasil e Singapura assinam memorando de entendimento em PI e lançam Guias de Negócios

    Brasil e Singapura assinam memorando de entendimento em PI e lançam Guias de Negócios

  • Brasil está na 50ª posição do Índice Global de Inovação 2024

    Brasil está na 50ª posição do Índice Global de Inovação 2024

  • Novo volante da Stellantis que dispensa pedais é revelado em imagens de patentes

    Novo volante da Stellantis que dispensa pedais é revelado em imagens de patentes

  • China lidera patentes sobre IA generativa

    China lidera patentes sobre IA generativa

Assine nossa newsletter e fique por dentro das novidades

Receba e-mails promocionais e novidades, seus dados pessoais não serão compartilhados. Para mais informações, consulte as políticas de privacidade

Portal Intelectual

Seu artigo ainda não está por aqui?

Envie o seu artigo e seja autor do maior acervo colaborativo de propriedade intelectual do brasil

Enviar