Padronização de preços pelo Ecad não configura cartel

O juiz de Direito Rodolfo César Milano, da 43ª vara Cível de SP, deu ganho de causa ao Ecad em ação contra a emissora de TV Bandeirantes, reconhecendo a legalidade do valor cobrado pelos direitos autorias de execução pública musical. O valor cobrado corresponde a 2,5% do faturamento bruto mensal da emissora.

Em dezembro de 2015, tendo sido infrutíferas as tentativas de negociação para realização de novo contrato após vencida a licença concedida até junho de 2015, o Ecad propôs ação cobrando o pagamento dos direitos autorais devidos. Em março de 2016, a Band entrou com outra ação questionando a legalidade do valor.

As ações foram reunidas e o juiz apreciou as duas conjuntamente, proferindo decisão favorável ao Ecad e julgando improcedente o pedido da Band.

Na decisão, o magistrado consignou que não se pode falar em formação de cartel em vista da padronização de preços, já que ela é realizada pela necessidade de adoção de um critério objetivo que permita a cobrança dos royalties em qualquer situação.

Compete exclusivamente aos autores o direito à utilização, publicação e reprodução de suas obras, bem assim a prerrogativa de fixar a remuneração devida pela exploração econômica destas por terceiros. E tal remuneração, em se tratando de relação de direito privado, não está sujeita a qualquer espécie de controle ou de fiscalização pela Administração Pública, sendo ela cobrável pela mera execução das composições musicais, que representa, ainda que implicitamente, a aceitação dos critérios de avaliação que são estipulados pelos próprios titulares dos direitos autorais.”

No caso, a Band argumentou também que o critério imposto às emissoras de televisão não tem qualquer relação com o bem de vida objeto de comercialização, pois não leva em consideração o valor do direito autoral, mas sim o faturamento do usuário, que também provém de atividades que não utilizam conteúdo cuja remuneração é de incumbência do autor.

Porém, segundo o julgador, a emissora possui faturamento superior ao de suas concorrentes, e a cobrança do mesmo percentual sobre o faturamento ensejaria uma remuneração desproporcional pelo mesmo conteúdo disponível para utilização.

Necessário ainda ressaltar que a formação da grade de programação da BANDEIRANTES, o grau de utilização das obras, ou a natureza destas, não pesam em desfavor do critério estabelecido porcentagem sobre o faturamento bruto tendo em vista a autonomia da arrecadadora.”

A Band também foi condenada a apresentar anualmente seu faturamento bruto e a relação completa de suas emissoras afiliadas, além de relação completa das obras e fonogramas utilizados desde julho de 2015, até o trânsito em julgado da ação.

  • Processos: 1132681-83.2015.8.26.0100 e 1026183-26.2016.8.26.0100

Veja a decisão.


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