O direito à patente na relação laboral

Surgindo uma invenção daquela relação haverá que determinar a quem pertence a titularidade da patente.
Apesar das suas deficiências, o artigo 59.º do Código da Propriedade Industrial (CPI) estabelece regras especiais sobre a titularidade da patente que são aplicáveis às chamadas “invenções de serviço” – invenção feita durante a execução do contrato de trabalho em que a atividade inventiva esteja prevista – e às “invenções mistas” – quando a atividade inventiva (i) não é uma obrigação do trabalhador mas este realiza um invento usando meios da empresa ou (ii) esta se insere no âmbito de atividade do empregador.

As patentes resultantes de “invenções de serviço” pertencem ao empregador, distinguindo a Lei os casos em que a atividade inventiva está especialmente remunerada das situações em que não o está. No primeiro caso ter-se-á que cingir ao que foi acordado entre as partes no contrato de trabalho (verificando se para o efeito existe algum complemento salarial). No segundo caso “manda” a Lei que a remuneração especial do trabalhador tenha em consideração a importância da invenção (ainda que a Lei seja omissa quanto à forma de determinar o valor da remuneração).

No que respeita às patentes resultantes de “invenções mistas”, a Lei confere ao empregador (i) um direito de opção quanto à titularidade da patente, que se exerce através duma manifestação de vontade unilateral sem que o trabalhador a ela se possa opor. Alternativamente, a Lei confere ao empregador – caso este não exerça o direito de opção – (ii) o direito à exploração da patente, (iii) o direito a adquirir a patente ou (iv) a faculdade de requerer patente estrangeira.

Em ambos os tipos de invenção o trabalhador mantêm direitos pessoais, designadamente (i) o direito a ser mencionado como inventor no requerimento e no título da patente, (ii) o direito a solicitar por escrito que não seja mencionado como inventor, não esquecendo todavia que o inventor não pode renunciar antecipadamente aos seus direitos.

Como deveres do trabalhador destacam-se: (i) o dever de informar atempadamente o empregador da conclusão da invenção ou do pedido de patente que realizou, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e/ou disciplinar (ii) o dever de sigilo de forma a não comprometer a novidade enquanto requisito de patenteabilidade (aplicável igualmente ao empregador).
Conhecer a Lei e as suas deficiências pode ser decisivo na antecipação de cenários e a correta redação dos contratos de trabalho ou de regulamento interno de PI pode afastar dúvidas quanto à titularidade do direito à patente. Prevenir é sempre o melhor remédio.

Fonte: O Jornal Econômico


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