Nestlé não pode exigir que indústrias deixem de utilizar expressão semelhante à marca La Frutta.

Nestlé não pode exigir que indústrias deixem de utilizar expressão semelhante à marca La Frutta.

Para TJ/PE, não há concorrência desleal.

A 5ª câmara Cível do TJ/PE negou provimento a recurso da Nestlé em disputa de marcas com empresa de sorvetes estadual.

A Nestlé pretendia impedir a Milet de usar a marca Le Frutte e a embalagem do sorvete Quero Mais, mas o TJ reconheceu que não há concorrência desleal.

O desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, relator, considerou que embora os nomes sejam relativamente parecidos (La Frutta e Le Frutte), a marca “La Frutta” foi deferida pelo INPI sem direito ao uso exclusivo da palavra “frutta”.

Isso implica dizer que a Nestlé não pode exigir que outras indústrias deixem de utilizar expressão meramente semelhante.”

Acerca da possibilidade de colisão pela semelhança entre as embalagens e rótulos dos produtos “Sem Parar” e “Quero Mais”, o relator entendeu que além de possuírem nomes distintos, não causando confusão de ordem fonética, disponibilizam embalagens com detalhes distintivos suficientemente capazes de diferenciá-los perante o consumidor final.

Restando confirmada, em ambos os casos, a total ausência de prova da alegada concorrência desleal, desvio de clientela ou imitação confirmada, com o condão de confundir o consumidor, que seja capaz de gerar o dever de indenizar.”

A decisão foi unânime por manter a sentença. Atuou na causa pela empresa requerida o advogado Gustavo Henrique Escobar, do escritório Escobar, Canuto & Zirpoli Advogados.

Fonte: Migalhas


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