Músico deve ser indenizado por uso sem crédito de suas canções na internet

O juiz Rogério Manke, titular da 1ª Vara da comarca de Guaramirim, decidiu que um compositor que teve algumas de suas canções postadas sem a devida menção de autoria, em uma plataforma virtual de música, deve ser indenizado em R$ 20 mil por danos morais (acrescidos de juros). A decisão tem base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o nome do autor também deverá ser incluído como compositor das obras musicais no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200.

O músico alega ser compositor de diversas obras musicais de prestígio, cuja autoria está registrada no Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais (Ecad). Destas, 19 canções próprias foram disponibilizadas no serviço de streaming oferecido pela plataforma (ré), sem os devidos créditos.

A plataforma justificou que as músicas lhe são repassadas por gravadoras e agregadores musicais que atuam como intermediadores entre o serviço de streaming e o compositor/cantor, de modo que a responsabilidade civil deve recair sobre esses agentes. Alegou ainda que várias músicas têm nomes genéricos, ordinários e iguais, e que há vários compositores correspondentes aos mesmos títulos.

“A demanda versa sobre violação de direitos autorais do autor em decorrência de alegada reprodução, na plataforma da ré, de obras musicais cuja composição são de sua autoria sem os devidos créditos, o que ensejaria a reparação pelos danos morais e patrimoniais do requerente. No que tange ao direito autoral moral, decorre do direito de personalidade […] à integridade intelectual – liberdade de pensamento […]”, afirma o juiz. Com relação aos direitos morais do autor, o magistrado cita o Código Civil de 2002 (arts. 11 e 12) e também o artigo 24 da Lei n. 9.610/98.

O magistrado frisa nos autos que ao acessar a plataforma “é possível observar que não há informações sobre os compositores das obras musicais. A presunção da autoria é plenamente possível de ser auferida mediante o documento emitido pelo Ecad.” Por fim, o juiz conclui que, com a não referência do demandante como compositor das obras musicais, nasce o direito de ser indenizado pela violação moral e patrimonial referente ao direito autoral.


Fonte: Juristas – Clipping: LDSOFT
Foto: Google Imagens


Últimas notícias

  • Advogado lendo documentos sobre o direito autoral de imagem

    Direito autoral de imagem: a segurança jurídica de suas criações

  • Petrobras bate recorde pelo 3º ano seguido em depósito de patentes

    Petrobras bate recorde pelo 3º ano seguido em depósito de patentes

  • AGU notifica Amazon para suspender venda de obra que viola direitos autorais

    AGU notifica Amazon para suspender venda de obra que viola direitos autorais

  • INPI passará a aceitar pedidos de registro de marca com elementos de propaganda

    INPI passará a aceitar pedidos de registro de marca com elementos de propaganda

  • Brasil e Singapura assinam memorando de entendimento em PI e lançam Guias de Negócios

    Brasil e Singapura assinam memorando de entendimento em PI e lançam Guias de Negócios

  • Brasil está na 50ª posição do Índice Global de Inovação 2024

    Brasil está na 50ª posição do Índice Global de Inovação 2024

  • Novo volante da Stellantis que dispensa pedais é revelado em imagens de patentes

    Novo volante da Stellantis que dispensa pedais é revelado em imagens de patentes

  • China lidera patentes sobre IA generativa

    China lidera patentes sobre IA generativa

Assine nossa newsletter e fique por dentro das novidades

Receba e-mails promocionais e novidades, seus dados pessoais não serão compartilhados. Para mais informações, consulte as políticas de privacidade

Portal Intelectual

Seu artigo ainda não está por aqui?

Envie o seu artigo e seja autor do maior acervo colaborativo de propriedade intelectual do brasil

Enviar