Monja Coen deve ser indenizada após site usar seu nome para vender cursos

A simples violação do direito marcário justifica a reparação de danos. Assim, a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo condenou os responsáveis por um site a indenizarem em R$ 10 mil a líder zen budista Monja Coen, após usarem seu nome e imagem para a venda de cursos sobre meditação e budismo.

O site vinculava nome, fotos e vídeos da monja aos cursos on-line de meditação e budismo vendidos pelos réus. Ela acionou a Justiça e alegou que não havia autorizado a divulgação dos conteúdos. Também contou que passou a receber mensagens de pessoas que compravam os materiais por acharem que havia alguma vinculação ao seu nome, mas nada recebiam.

A juíza Bruna Acosta Alvarez observou que a autora havia requerido e depositado registro da marca “Monja Coen” no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em maio do último ano. A magistrada lembrou que a Lei da Propriedade Industrial garante proteção marcária ao depositante do pedido, mesmo antes da concessão do registro.

Ela ainda destacou que havia proteção ao nome da autora mesmo antes do pedido de registro da marca. “Isso porque, em primeiro lugar, é fato notório que a autora é mundialmente conhecida pelo nome Monja Coen”, ressaltou.

Além disso, desde 2019 a autora possui uma sociedade empresária vinculada ao nome Monja Coen, que se dedica principalmente à atividade de ensino — ou seja, a mesma área explorada pelos réus. Assim, a líder budista já teria proteção pelo direito de exclusividade do nome empresarial.

Com a violação da proteção ao nome e à marca vinculados à autora, a juíza fixou a indenização e ainda condenou os réus a deixarem de divulgar os conteúdos, sob pena de multa diária.

Para a advogada Gisele Truzzi, do escritório Truzzi Advogados, responsável pela defesa da monja, “a sentença foi muito justa e acertada” e “o Judiciário foi atento e rápido” para coibir as violações à legislação brasileira. “A internet não é um mundo sem leis”, completa.

Clique aqui para ler a decisão
1059279-90.2020.8.26.0100


Fonte: Conjur | Clipping: LDSOFT
Foto: Veja


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