Marco Aurélio complementa voto em julgamento sobre fornecimento de remédios

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, aditou, nesta quarta-feira (28/9), seu voto nos recursos que discutem se o Estado é obrigado a fornecer remédios caros ou sem registro nas listas do SUS e da Anvisa a quem não pode pagar.

Há duas semanas, o ministro havia definido que o Estado não poderia fornecer um medicamento sem registro nos órgãos competentes. Mas, na continuação do julgamento, nesta quarta, ele alterou a tese e estabeleceu que medicamentos não registrados no Brasil, mas devidamente testados e certificados no exterior podem ser fornecidos pelo Poder Público.

Mas ele limitou o fornecimento desses remédios aos cidadãos que não podem pagar e condicionou o auxílio estatal ao caráter indispensável da medicação à saúde da pessoa.

A tese reformulada pelo ministro ganhou a seguinte redação: “O Estado está obrigado a fornecer medicamento registrado na Anvisa, como também o passível de importação, sem similar nacional, desde que comprovada a indispensabilidade para a manutenção da saúde da pessoa, mediante laudo médico, e tenha registro no país de origem”.

Já o texto anterior trazia a seguinte definição sobre o tema: “O registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é condição inafastável, visando concluir pela obrigação do Estado ao fornecimento”.

O julgamento da matéria tinha sido interrompido há duas semanas por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, que proferiu seu voto nesta quarta, seguido pelo ministro Luiz Edson Fachin. Mas a análise da matéria foi novamente suspensa, dessa vez por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

Uma matéria, duas teses

Junto à questão do custeio de medicamentos está a responsabilidade estatal e familiar sobre o fornecimento da medicação. O debate trata da possibilidade de o Estado fornecer o medicamento pedido se o autor da ação tiver familiar com condições financeiras para custear o tratamento.

O maior problema na questão, segundo Marco Aurélio, é a falta de solidariedade entre as pessoas, inclusive parentes. “O predicado solidariedade está mesmo em falta, em desuso, à margem da vida das pessoas. Por vezes não existe sequer quando verificado vínculo sanguíneo.”

Por causa disso, o ministro ressaltou que o Estado deve auxiliar todos os cidadão que precisem do medicamento, e, se for descoberto familiar do autor da ação com capacidade financeira para arcar com o tratamento, o Poder Público deve pedir a restituição dos valores pagos.

“Ausente a espontaneidade do familiar, incumbe ao Estado atuar em nome da coletividade, sem prejuízo dos consectários legais. Descabe, a pretexto de ter-se membro da família com capacidade econômico-financeira de prover certo medicamento, eximir-se pura e simplesmente da obrigação de fornecê-lo”, explicou Marco Aurélio ao propor a seguinte tese:

“O reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade — adequação e necessidade —, da impossibilidade de substituição, da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.649 a 1.710 do Código Civil e assegurado o direito de regresso”.

A tese anterior definida pelo ministro foi a seguinte: “o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em Política Nacional de Medicamentos ou em Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional, depende da comprovação da imprescindibilidade — adequação e necessidade —, da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil”.

Definindo particularidades

Em seu voto, Barroso disse que o Estado é obrigado a fornecer remédio que consta da lista do Sistema Único de Saúde. Mas ressaltou que, quando o medicamento não estiver no rol, as particularidades do caso devem ser analisadas.

Ele explicou que essa ponderação é necessária, pois nenhum sistema de saúde pode “resistir a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas”.

Para o ministro, essas particularidades podem ser definidas em cinco quesitos cumulativos:

  • A incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente;
  • A demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes;
  • A inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS;
  • A comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e
  • A propositura da demanda necessariamente em face da União, já que a responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos no âmbito do SUS é, em regra, desse ente federativo.

Barroso também propôs que o Judiciário e os órgãos de saúde atuem juntos em casos como esse para definir a real importância do medicamento e, em caso de deferimento de pedido judicial, para determinar que as autoridades responsáveis pelo registro o façam.

Sobre os remédios não registrados pela Anvisa, Barroso explica que deve ser analisada a eficácia do medicamento, pois se a substância estiver sob testes e seus efeitos ainda não tiverem sido comprovados, o Judiciário não pode obrigar o Estado a fornecê-lo aos cidadãos.

Mas, quando a medicação já for registrada no exterior, detalha Barroso, o fornecimento pode ser concedido, porém limitado a casos excepcionais. Ele diz ainda que o questionamento judicial deve vir acompanhado de comprovantes que garantam já ter havido solicitação de registro no Brasil e demora injustificada e superior a 365 dias da Anvisa para analisar o pedido de listagem.

O ministro Luiz Edson Fachin seguiu a mesma linha de Barroso e também propôs cinco parâmetros que devem balizar os pedidos para concessão de medicamento, sendo dois diferentes da lista de seu colega. Um deles é a indicação do medicamento no laudo médico por meio das denominações comuns brasileira (DCB) ou internacional (DCI). O outro é a justificativa da inadequação ou da inexistência do remédio ou tratamento na rede pública.

Já em relação à obrigatoriedade do governo fornecer medicamentos, Fachin propôs a seguinte tese: “No âmbito da política de assistência à saúde, é possível ao Estado prever, como regra geral, a vedação da dispensação, do pagamento, do ressarcimento ou do reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.

 

Recursos finitos

Apesar de o Supremo apontar para um entendimento comum sobre o tema, a advocacia está divida sobre a suposta obrigação estatal em fornecer medicação cara ou sem registro no Brasil. A advogada Taisy Rabelo de Oliveira, do Nelson Wilians e Advogados Associados, afirmou estar em dúvida sobre a viabilidade da responsabilização solidária da família que possuir recursos financeiros.

“Não me parece viável, na medida em que transfere o dever de garantia à saúde atribuído ao Estado para os particulares. Assim, o que se espera do julgamento do Supremo é uma apresentação de soluções que garantam à coletividade a preservação da saúde, o que, ressalte-se, deveria ser feito sem a necessidade de judicialização”, afirmou Taisy.

Fabrizio Pieroni, diretor da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo considera as decisões favoráveis aos cidadãos “extravagantes e irracionais” por desconsiderarem a política pública usada e a legislação em vigor. “É comum ainda o judiciário obrigar o Estado no pagamento de fraldas descartáveis, pilhas alcalinas, álcool gel, achocolatados diet, antissépticos bucais, sabonetes, absorventes íntimos e toda sorte de produtos que tenham qualquer ligação com a saúde de alguém.”

José Roberto Assad, do Luchesi Advogados, ressaltou que o STF deve se atentar a um precedente da própria corte, proferido no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175. À época, o Supremo definiu que o alto custo de tratamento ou medicamento com registro na Anvisa não é suficiente para impedir o seu fornecimento pelo Poder Público.

“Naquela oportunidade, em 2010, negou-se provimento à pretensão da União, destacando o ministro Celso de Mello que a cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais”, disse o advogado.

Nesse voto citado por Assad, Celso de Mello relembrou que já tinha proferido decisão em caso similar, onde definiu que quando há dilema entre duas normas deve ser privilegiada aquela voltada ao “respeito indeclinável à vida e à saúde humanas”.

Sobre a reserva do possível, o professor Luiz Fernando Prudente do Amaral, do Instituto de Direito Público de São Paulo, destaca que deve ser levado em consideração que os recursos públicos não são infinitos. “Nesse contexto se coloca o argumento da reserva do possível. Segundo essa alegação, o Estado deve definir políticas públicas que viabilizem a ampliação desse atendimento à saúde dos cidadãos, com base nos recursos públicos existentes.”

Fonte: Conjur


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