Magazine Luiza não pode registrar a expressão “só amanhã”, diz TRF-3

O Magazine Luiza buscava anular atos administrativos que declararam nulos os registros da expressão “só amanhã” no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), com base no artigo 124, VI e VII da Lei de Propriedade Industrial

O pedido de nulidade administrativa foi feito pela Companhia Brasileira de Distribuição, antigo Grupo Pão de Açúcar, e a Globex Utilidades S/A, hoje chamada de Via Varejo, dona do Ponto Frio e das Casas Bahia.

O desembargador federal Mauricio Kato, relator do caso, entendeu que a expressão ‘só amanhã’ possui sinal de “caráter genérico, comum, vulgar”,  e é empregada comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à época de produção ou de prestação do serviço.

Além disso, o desembargador afirma que “resta evidente que expressão “só amanhã” busca incitar o público ao consumo, num determinado período, de modo a enquadrar-se na definição de expressão ou sinal de propaganda”.

Com isso, de acordo com o magistrado, a expressão poderia ser enquadrada no artigo VII da LPI, que veda o registro de marcas de sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda.

O INPI no passado permitiu, em determinada ocasião, o registro, como marca, de sinais contendo expressões como “só amanhã” e “só hoje”, mas, lembra o magistrado, este não é mais “o posicionamento majoritário da Diretoria de marcas sobre a possibilidade de registrabilidade, estando a Coordenação pronta a atuar como instância revisora e adequar o entendimento consolidado de toda Diretoria, na forma de seus pareceres técnicos”.

Fonte: JOTA


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