LGPD: ENTENDA OS CUIDADOS QUE ESCOLAS E FACULDADES DEVEM TER NA COLETA DE DADOS DE ALUNOS

Em períodos intersemestrais, instituições de ensino básico e superior como escolas e faculdades buscam ampliar o número de matrículas de novos alunos. Nesse momento, gestores devem garantir que as ações de marketing não infrinjam a Lei Geral de Proteção de Dados, sob pena de sanções como multa de até 2% do faturamento do último exercício (podendo chegar a R$50 milhões).

Em agosto de 2021, uma instituição de ensino superior de Canoas/RS foi condenada por infração à LGPD e por danos morais gerados ao titular de dados. O caso ocorreu em razão da importunação causada pelas constantes ligações e mensagens via SMS, WhatsApp e e-mail com ofertas de cursos, mesmo após o titular de dados ter demonstrado desinteresse pelas propostas

No caso, a condenação à indenização por danos morais – no valor de R$ 6 mil – fortalece a tese do dano moral presumido decorrente do tratamento de dados com objetivo de abordar novos clientes sem consentimento. A instituição alegou que o tratamento de dados realizado com fins relacionados às ações de marketing se baseavam no consentimento do titular de dados.

Apesar disso,  houve violação do art. 7º, I e art. 8º, caput, da LGPD, uma vez que o consentimento deve ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação livre, expressa, clara e inequívoca de vontade do titular. Destaca-se que a instituição deveria apresentar o ônus da prova, ou seja, o documento que comprovaria o efetivo registro da obtenção de consentimento do titular para o tratamento de seus dados.

Outra violação encontrada foi a ausência do canal de comunicação com o encarregado de dados responsável pela instituição, figura essencial para execução da governança de dados. Ele possui a função de atuar como canal de comunicação entre a instituição, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O titular de dados disse que usou um site de reclamações para fazer o registro da solicitação de exclusão de dados pessoais. 

Como as instituições de ensino devem proceder, segundo a LGPD?

A presença do encarregado de dados é obrigatória, como prevê o art. 41 da LGPD. Entre as atividades exercidas pelo encarregado de dados, cabe destacar:

  • Recepcionar, prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias para atender às reclamações e comunicações dos titulares e da ANPD;
  • Orientar os colaboradores e demais contratados pela instituição acerca das boas práticas em relação à proteção de dados e privacidade;
  • Executar demais atribuições estabelecidas por meio de normativas complementares ou controlador de dados.

É necessário cuidado especial ao realizar ações de marketing, sobretudo com aqueles que ainda não possuem prévio vínculo com a instituição de ensino. O tratamento dos dados coletados deve ser feito de maneira adequada à legislação vigente e de forma transparente ao titular, tanto em relação às finalidades e tempo do tratamento, quanto aos meios de comunicação com o encarregado de dados. Em hipótese da coleta de dados por meio de terceiros, é recomendável que seja investigada a procedência, uma vez que a compra de banco de dados não é uma prática chancelada pela LGPD e representa um risco para a instituição.

Em setembro de 2022, a lei completará dois anos de vigência, e as instituições de ensino deverão estar adequadas, com processos ajustados e fundamentados em bases legais que autorizam o tratamento dos dados. Isso, sob pena de serem fiscalizadas pela comunidade escolar; órgãos de proteção como Procon, Ministério Público e ANPD; e de serem alvos de multas e processos judiciais com condenação a pagamento de indenizações.

Deve acontecer ainda a nomeação do encarregado de dados e a criação de um canal de comunicação para que os titulares de dados possam exercer os direitos. Dentre eles, a exclusão dos próprios dados dos bancos existentes e descadastramento de e-mail, cessando o envio de e-mail marketing, campanhas, informativos ou promoções.

Os direitos e garantias estabelecidos pela LGPD para instituições de ensino alcançam não só os candidatos a alunos ou os alunos em si, mas os pais e responsáveis legais, professores, funcionários, terceirizados e parceiros.

Fonte: Martinelli advogados / Imagens: Isotec consultoria


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