Leroy Merlin não deve direitos autorais ao Ecad por execução de músicas em lojas

3ª turma do STJ negou recurso do escritório de arrecadação.

 3ª turma do STJ negou, nesta terça-feira, 16, recurso no qual o Ecad pretendia reverter decisão que lhe foi desfavorável em ação de cobrança contra Leroy Merlin por direitos autorais em razão de execução de músicas no ambiente das lojas.

No caso, a rede de varejo contrata o serviço de uma empresa de rádio que já paga os direitos autorais ao Ecad. Por unanimidade, os ministros acompanharam voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

A relatora citou o artigo 472 do CPC/73, segundo o qual a sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Em determinadas circunstâncias, todavia, diante da posição do terceiro na relação do direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no processo.

No caso, a ministra destacou que houve julgamento definitivo reconhecendo que a atividade desenvolvida pela empresa de rádio, no tocante à transmissão de música ambiental, vai desde a geração da música até a sua efetiva propagação nos estabelecimentos de  seus clientes/assinantes, dispensados os seus citados clientes de obterem licença especial ou pagarem taxas quaisquer ao Ecad.

A relação jurídica de direito material estabelecida entre a empresa e a Leroy, segundo a ministra, possui conexão incindível com aquela a respeito da qual houve pronunciamento transitado em julgado, “não havendo em que se falar em extensão dos limites subjetivos da coisa julgada”.

Desta forma, a ministra negou provimento ao recurso do Ecad e foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros que integram o colegiado.


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