Juiz nega provimento a ação por violação de direito autoral contra a rede Marisa

Por Rafa Santos

A tutela conferida pelo Direito Autoral não é da ideia, mas de sua forma de expressão. Assim, mesmo que a ideia já tenha sido utilizada, não haverá lesão a direito autoral se adotada uma forma nova de exprimir essa mesma ideia.

O juiz Ernane Fidelis Filho, da 11ª Vara Cível de Brasília, adotou esse entendimento para julgar improcedente ação ajuizada pelo artista visual Jacenyldo Fernandes dos Santos contra a rede de Lojas Marisa por suposta violação de direito autoral.

Na inicial, Jacenyldo alega que criou e publicou o trabalho autoral batizado de “No Bad Days”, um pôster artístico com uma mensagem de caráter motivacional. Ele explica que a peça fez muito sucesso nas redes sociais e, com a notoriedade alcançada pelo trabalho, ele passou a usar o trabalho para estampar camisetas, casacos, pôsteres, canecas e almofadas.

O artista narra que foi surpreendido pela comercialização de produtos com a mensagem “No Bad Days” estampadas em camisetas infantis vendidas pela rede de lojas Marisa. Ele argumenta que a reprodução e comercialização indevidas de seu conteúdo autoral afetou diretamente a comercialização dos próprios produtos, que continham a inscrição como estampa.

Em sua defesa, a rede de lojas alegou que as postagens feitas pelo autor da ação em seus perfis nas redes sociais não tornam a autoria incontroversa. E que a frase “No Bad Days” é uma expressão extraída do domínio popular e, portanto, não passível de apropriação com exclusividade.

Ao analisar a matéria, o magistrado explica que o direito autoral, ao contrário do industrial, não protege a ideia por ela mesma, mas pela forma com que se apresenta. Desse modo, no campo da obra artística, literária ou científica, os interesses do autor são tutelados relativamente à forma adotada para a expressão da ideia, mas não quanto ao seu conteúdo.

“Em outros termos, quando a ideia se sujeita ao direito autoral, ninguém tem a propriedade dela, por mais original, inovadora ou criativa que seja. O direito de exclusividade, nesse ramo da propriedade intelectual, diz respeito unicamente ao modo de exteriorização da ideia”, diz trecho de decisão.

Assim, o juiz julgou a ação improcedente e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, em 10% do valor dado à causa, com a ressalva de que o autor obteve a gratuidade de justiça. A rede de lojas foi representada pelo advogado Marcelo Manoel Barbosa.

Clique aqui para ler a decisão
0713855-35.2020.8.07.0001


Fonte: ConJur | Clipping: LDSOFT
Foto: Google


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