Ipea é condenado a pagar danos morais a coautor não citado em trabalho

Os artigos 24 e seguintes da Lei dos Direitos Autorais (9.610/98) trazem um rol taxativo do que se denomina direitos morais do autor. Dentre esses estão o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; e o de ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra.

A violação desses dispositivos levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmar sentença que condenou o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por não citar o nome de um pesquisador-bolsista como coautor de artigo científico. Além da reparação pecuniária, o Ipea foi condenado a divulgar a sua identidade em matéria a ser publicada três vezes em grande jornal de circulação estadual.

Os autos revelam que o autor demandante da ação indenizatória participou, como colaborador, da confecção de dois capítulos, publicados nas edições 16 e 17 do Boletim Políticas Sociais – Acompanhamento e Análise, do Ipea, em conjunto com outros articulistas. Seu nome, entretanto, não foi  incluído na relação de colaboradores constante nas fichas técnicas de tais edições. As obras foram distribuídas entre o final de 2008 e o início de 2009.

Nas duas instâncias da Justiça Federal, ficou provado que a autarquia falhou ao não dar crédito ao autor, atraindo para si a responsabilidade objetiva do Estado, já que o Ipea é fundação pública vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão — o órgão fornece subsídios para a formulação de políticas públicas. É que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, como alude o artigo 37, parágrafo 6º., da Constituição.

Dano presumido
‘‘Revela-se, assim, configurado o ato ilícito do ente público ao ter deixado de creditar ao demandante a coautoria dos aludidos textos, em ambas as edições, 16 e 17, do seu Boletim temático, afigurando-se tal omissão como específica, na medida em que, enquanto órgão responsável pela organização das referidas publicações, tinha o dever legal de mencionar em cada exemplar o nome de cada participante (art. 88, II, Lei nº 9.610/98). Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva do Estado. O dano moral, no caso, é inerente à lesão sofrida, comportando natureza in re ipsa [presumido], inequívoca que se mostra a ofensa a direito da personalidade’’, escreveu na sentença o juiz substituto Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre.

Conforme o julgador, o fato de o Ipea ter, posteriormente, reconhecido a omissão e a suprido não lhe isenta da responsabilidade nem desfaz o dano, materializado na distribuição dos exemplares impressos sem a menção do nome do autor. A responsabilidade do estado também não é diminuída ante o argumento de que o autor não comunicou a omissão aos ‘‘canais oficiais’’ do instituto. Afinal, o dever de atuação administrativa do ente estatal, no caso, decorre de lei, não dependendo de intervenção particular.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur


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