Hotéis devem pagar direito autoral por uso de rádios e TVs pelos hóspedes, fixa STJ

Hotéis devem pagar direitos autorais relativos às obras artísticas disponibilizadas aos hóspedes por meio de televisores e rádios instalados nos quartos. Essa é a decisão, unânime, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para os ministros, o artigo 23 da Lei 11.771/08, que define como meios de hospedagem os estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário “ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede”, não conflita com o artigo 68 da Lei 9.610/98.

Esse segundo dispositivo legal considera os hotéis como locais de frequência coletiva para fins de recolhimento de direitos autorais pela utilização de composições artísticas. Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, tais normas legais “tratam de temas bem diversos e convivem harmonicamente no sistema jurídico brasileiro”.

A 4ª Tuma analisou recurso interposto por um hotel de Santa Catarina contra decisão monocrática de Raul Araújo, que acolheu pedido do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e condenou o estabelecimento a pagar direitos autorais.

Nas alegações apresentadas, o hotel defendeu que a Lei de Diretrizes do Turismo (11.771/08) alterou dispositivos da Lei de Direitos Autorais (9.610/98), razão pela qual requereu a revisão da decisão do ministro.

Em seu voto, o relator manteve a decisão inicial, ressaltando o entendimento já firmado pela 2ª Seção do STJ, especializada em Direito Privado, no sentido de que “a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais”.

A decisão de Raul Araújo foi acompanhada pelos demais ministros da turma, condenando assim o hotel a pagar os direitos autorais. Com a solução do mérito, o caso volta agora para a liquidação pelo juízo de primeiro grau, que definirá a quantia a ser paga ao Ecad.

Assíduo nos tribunais
O Ecad tem sido um frequentador assíduo do Judiciário em 2016. Neste mês de novembro, a juíza Maria Cristina de Brito Lima, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, decidiu que os valores devidos pelo YouTube ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pela reprodução de obras sob responsabilidade das entidades só abrangem as transmissões ao vivo feitas pela plataforma.

Em agosto, ficou decidido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que compete à empresa contratada por meio de licitação, e não ao município contratante, o pagamento de taxa de direitos autorais pelas músicas executadas durante evento. O entendimento foi estabelecido em caso no qual o Ecad buscava a condenação do município de Bicas (MG) em virtude do não pagamento de direitos autorais musicais de carnavais na cidade.

Em outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a reforma na Lei de Direitos Autorais que mudou regras sobre o controle da arrecadação de direitos autorais de músicas no país. A corte rejeitou duas ações contra dispositivos alterados e acrescentados à Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) pela Lei 12.853/2013.

O Ecad, conjuntamente com outras associações, e a União Brasileira de Compositores (UBC) entendiam que as mudanças violariam princípios de Direito Privado e a liberdade de associação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur


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