A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou, por maioria, provimento ao recurso da Garoto contra sentençaque julgou improcedente ação de obrigação de não fazer com indenização por contrafação da marca tridimensional “baton” pelo chocolate em formato cilíndrico da requerida, que apresenta a marca “é show”.
O desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator, destacou que a prova técnica fez constar que a Garoto não tem qualquer propriedade industrial sobre a forma de bastão isoladamente, que é conhecida há anos, pois a diferenciação dos produtos envolvendo as partes ocorre quando da utilização dos nomes e dos conjuntos de elementos que compõem as marcas, que no caso são distintas e inconfundíveis.
“Relevante destacar que o produto não é ofertado ao consumidor sem a embalagem correspondente, o que afasta, de plano, a pretensa confusão, haja vista que as embalagens têm distinção absoluta nas cores e nas marcas respectivas. Destarte, não se identifica nenhuma exclusividade da autora em produzir chocolate na forma cilíndrica, mesmo porque, a forma geométrica comum ou vulgar, e especialmente de chocolate, tem moldagem infinita, havendo inclusive chocolate em pó (Toddy e Nescau).”
Considerando que a distinção entre os produtos por parte do consumidor é “clara e precisa”, a câmara manteve a improcedência da ação.
Os advogados Newton Silveira, Eduardo Dietrich e Trigueiros, Lyvia Carvalho Domingues e Luís Eduardo Setti Cauduro Padin, do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados, atuaram no caso pela empresa Pompeia S/A Industria e Comercio.
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Processo: 0205500-11.2010.8.26.0100