O fim do prazo para julgamento administrativo não serve como argumento para anular auto de infração. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para manter multa aplicada pelo Ibama a um infrator por danos ao meio ambiente.
O infrator pediu a anulação da multa na Justiça alegando que foi descumprido o prazo de 30 dias para o julgamento da infração, contados da data de sua lavratura, conforme prevê a Lei 9.605/1998. Em primeiro grau, a solicitação foi concedida, e o procedimento, anulado.
A decisão motivou recurso da AGU ao TRF-1. O órgão argumentou que já existe entendimento reconhecendo o prazo como impróprio e ressaltando que o fim do período estipulado não gera nenhuma nulidade. Disse ainda que, sem a comprovação de que o autuado sofrerá prejuízo com a demora, não há como falar em nulidade do procedimento administrativo.
A AGU destacou também ser competência do Ibama, ao exercer seu poder de polícia ambiental, fiscalizar e impor sanções aos que exploram e desenvolvem atividade econômica que fere a legislação ambiental.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, explicou que o argumento apresentado pelo autor da ação classifica sua conduta como infração administrativa, e não crime contra o meio ambiente. “O argumento defendido pelo autor/apelado, no entanto, não merece prosperar, na medida em que a conduta descrita no Auto de Infração 443.646/D, além de constituir crime ambiental, caracteriza-se como infração ambiental, a teor do art. 11, § 1º, III, do Decreto Federal 3.179/99.” Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
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Processo 2009.38.00.018129-9