Expressão “País do Futebol” não pode ser registrada como marca.

Há décadas o Brasil é conhecido como o País do Futebol, por conta da geração de Pelé, que encantou o mundo com seus dribles e conquistas. Muito da consagração da expressão também advém das geniais crônicas esportivas de Nelson Rodrigues que mitificaram a atuação desses craques em jogos pintados como épicos pelo escritor. Em razão disso, a 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, por unanimidade, declarou nulo o registro da marca por uma empresa de publicidade junto ao INPI.

Além do nome “País do Futebol”, a empresa também registrou a imagem de um jogador chutando uma bola. O conjunto da marca (nome e imagem) foi considerado genérico, corriqueiro, não sendo passível de registro, de acordo com o que diz a Lei de Propriedade Industrial. Vários são os exemplos de expressões que trazem esta característica e não podem ser exclusivas de determinada empresa. Cidade Maravilhosa, Cidade Luz são algumas delas. A imagem igualmente não trazia qualquer distinção que pudesse justificar o registro. A simples silhueta de um homem chutando uma bola é encontrada às dezenas, numa simples pesquisa na internet.

A relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, destacou: “ocorre que a expressão ‘País do Futebol’ é corriqueira, encontrando-se extremamente difundida e arraigada na cultura nacional, ao remeter à íntima relação havida entre o Brasil e o futebol.

Em consequência, não possui o mínimo de distintividade necessário para registro e não pode ser titularizada exclusivamente, muito menos para o segmento de publicidade. O serviço publicitário pressupõe o exercício da criatividade para comunicar mensagens e promover produtos, serviços, marcas e empresas, de modo que o registro de uma expressão prosaica como ‘País do Futebol’ implica em uma limitação excessiva a essa atividade.”

A magistrada alertou para o fato de que o registro da marca representaria o impedimento de que outras empresas utilizassem a expressão em questão, embora seja evidente que o surgimento do nome não tenha sido fruto da criatividade de quem tentou registrá-lo. Seria a retirada de uma expressão popular do domínio público, ferindo, inclusive a função social da propriedade industrial. (Informações da Secom do TRF2)

Proc.: 0132360-36.2014.4.02.5101

Fonte: Tibuna do Direito


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