ECAD pode cobrar direitos de execução para músicas em serviços de streaming

1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade um agravo interno no recurso extraordinário (RE Nº 1056363), ajuizado pela OI Movel S.A, que se levantava contra a possibilidade de o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) realizar a cobrança dos direitos de execução pública para músicas executadas em serviços de streaming.

A decisão do STF, na prática, manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  no  Recurso Especial Nº 1.559. 264, cujo ministro relator foi Ricardo Villas Bôas Cueva. Em decisão monocrática anterior, o relator do caso no STF, ministro Alexandre de Moraes, havia entendido que o acórdão do STJ “não menciona a Constituição nem uma só vez, de modo que as ofensas indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo”.

Para Cueva, é configurado execução pública a utilização de composições musicais ou literomusicais em locais de frequência coletiva, que segundo o ministro pode ser qualquer local em se transmitam obras literárias, artísticas ou científicas: inclusive site na internet, mesmo que ouvido pelo celular, com fone de ouvido.

“Assim, é possível afirmar que o streaming, tecnologia que possibilita a difusão pela internet, é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e também, por definição legal, reputa-se a internet como local de frequência coletiva, caracterizando-se, portanto, a execução como pública”, indicou o ministro em seu voto.

O ministro também argumenta que outro motivo para caracterizar a transmissão de uma música pela internet como pública é o “potencial alcance de número indeterminado de pessoas”.

“Público já não mais é, como na era analógica, um conjunto de pessoas que se reúnem e que têm acesso à obra ao mesmo tempo. Público é agora a pessoa que está sozinha, mesmo em casa, e que faz uso da obra onde e quando quiser”, afirmou Cueva.

O ministro também disse em seu voto que ouvir uma música disponível pela internet, por exemplo,  é considerado uma execução pública mesmo que isso ocorra “no âmbito privado do usuário e que ausente a simultaneidade na recepção pelos destinatários”.

Para Cueva, a distribuição e arrecadação de direitos autorais pelo ECAD é legítima já que “a autorização de cobrança de direitos autorais pelo ECAD nas transmissões via streaming não se dá em decorrência do ato praticado pelo indivíduo que acessa o site, mas, sim, pelo ato do provedor que o mantém, disponibilizando a todos, ou seja, ao público em geral, o acesso ao conteúdo”.

Simulcasting

Outra discussão do processo é se o tipo de transmissão “simulcasting”, modalidade na qual a mesma programação de rádio ou televisão pode ser acessada simultaneamente por meio da internet, também poderia ter direitos autorais arrecadados pelo ECAD.

No entendimento de Cueva, o artigo 31 da lei nº 9.610/1998, que trata dos direitos autorais, deixa claro que o simulcasting também exige o pagamento de direitos autorais para o ECAD.

“ A transmissão via simulcasting, que muitas vezes é realizada por pessoa jurídica distinta, é capaz de aumentar o número de ouvintes em potencial e gerar publicidade diversa da veiculada pela rádio, aspectos que reforçam a sua natureza autônoma de modalidade de utilização de obra intelectual”, decidiu o ministro do STJ.

Ainda assim, para o advogado constitucionalista Daniel Sarmento, o monopólio de cobrança de direito autorais pelo ECAD não é justificável. “No atual cenário do streaming interativo, como é o caso do Spotify, Deezer, não é necessário que uma entidade faça a execução das cobranças, pois isso poderia ser realizado de maneira digital. Cada vez que alguém escutasse uma música nos aplicativos, ficaria registrado no próprio meio digital, por meio de um número, por exemplo”, critica.

Fonte: JOTA


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