Ecad pode cobrar direitos autorais por presunção de música em ônibus, diz STJ

O Código Civil elenca expressamente a presunção como meio de prova de determinado fato jurídico. Para que se possa presumir a ocorrência de um fato jurídico, é necessário um juízo de valor sobre os indícios existentes, que, somados, possibilitem a inferência de que a circunstância fática que se pretende provar tenha acontecido em sua totalidade.

Com essas premissas, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de transporte coletivo em ônibus que tentava evitar que a cobrança de direitos autorais feita pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Na origem, a ação buscou impedir o Ecad de cobrar direitos autorais pelas músicas tocadas nos ônibus da empresa, que fazem transporte urbano. Essa cobrança é considerada legítima pela jurisprudência do STJ e foi aceita também pelas instâncias ordinárias.

O Ecad reconviu (dentro do processo no qual foi alvo, fez alegações e pedidos próprios), e o caso levou à condenação da empresa a pagar pelos direitos autorais consistentes em parcelas mensais referentes a um período de quatro anos, entre 2008 e 2012.

Para a empresa, não cabe a condenação por todo esse tempo. Isso porque o Ecad fez uma averiguação em 2008, na qual constatou que a viação tocava músicas em seus veículos, e depois novamente em 2012, mas nada comprovou sobre os anos de 2009, 2010 e 2011.

Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze identificou que a empresa, além de não negar a ocorrência do fato gerador do recolhimento de direitos autorais, confessou que havia a execução de obra musical no interior dos veículos nesses dois momentos, em 2008 e 2012.

Com isso, entendeu ser possível usar a presunção como prova, a partir do juízo de valor sobre os indícios existentes, conforme prevê o artigo 212, inciso IV do Código Civil.

“À luz dessas circunstâncias fáticas (que se traduzem em indícios), há de se presumir que, mesmo após a notificação da empresa recorrente em 2008, não foi cessada a transmissão de radiodifusão sonora no interior dos seus ônibus, perdurando tal situação ao menos até a nova diligência realizada em 2012, na fase de instrução probatória da respectiva demanda”, disse.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.959.267


Fonte: Conjur – Clipping: LDSOFT
Foto: Conjur


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