Documento comum também engloba dados de interesse de ambas as partes

O conceito de documento comum também engloba dados sobre os quais ambas as partes têm interesse. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que autorizou a exibição de informação cujo conteúdo não é comum às partes nem pertence ao autor.

O caso envolveu pedido de exibição de documentos relacionados a acordo firmado por duas empresas para extinguir um processo relativo a indenização por suposta violação de patente. O conceito de documento comum é previsto no artigo 844, II, do Código de Processo Civil de 1973.

A solicitação foi feita para subsidiar cálculo do valor devido pela empresa com a qual o autor do pedido firmou contrato de cessão de participação de direitos. O acordo delimitou que o pagamento fosse de 5% sobre a receita líquida alcançada no processo.

A sentença negou o pedido por entender não estarem configurados os pressupostos do artigo 884 do CPC de 1973, em razão de o documento não pertencer ao autor nem ser comum às partes envolvidas. Mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão.

O acórdão destacou que a exibição não deve ser impedida com base no conceito de documento comum, tendo em vista que o acordo influi na relação jurídica existente entre as partes da demanda, havendo certa comunidade do seu conteúdo com a pretensão do autor.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, considerou a decisão acertada. Segundo ele, o conceito de documento comum não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum. Para o magistrado, o interesse do autor é evidente, uma vez que o valor econômico do acordo firmado é que vai estabelecer a receita líquida sobre a qual será calculado o montante devido a ele na condição de cessionário.

“Considerando o interesse comum no documento, pode-se dizer que referido acordo se enquadra no conceito de documento comum para fins de exibição, tendo o recorrido legitimidade para a propositura da demanda”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.645.581

Fonte: Consultor Jurídico


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