Direito autoral protege obra, mas não ideias na qual ela se baseia

A Lei de Direitos Autorais foi pensada para garantir ao autor de obras literárias e científicas o monopólio do direito de exploração sobre o texto produzido, mas não as ideias que lhe serviram de base, bem como a bibliografia de que se valeu para pesquisa.

Seguindo esse entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de uma professora que acusava a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) de plagiar sua dissertação de mestrado em um programa de pós-graduação sobre a história literária dos vampiros.

Na ação, a professora alegou violação da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), afirmando que a criação da disciplina de pós-graduação foi fruto de plágio da pesquisa que realizou para a elaboração de sua dissertação de mestrado na mesma instituição, e que também foi apresentada em alguns eventos acadêmicos. Disse que até a bibliografia utilizada em seu trabalho foi adotada pelo programa de pós-graduação. Além de pedir o fim do programa da Faculdade de Letras, a recorrente pretendia ser indenizada em R$ 100 mil por danos morais.

Em primeiro e segundo graus, a pretensão foi rejeitada. No STJ, o ministro relator do recurso, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a Lei de Direitos Autorais foi pensada para garantir ao autor de obras literárias e científicas o monopólio do direito de exploração sobre o texto produzido, mas não sobre as ideias.

No caso analisado, segundo o ministro, não há comprovação de cópia do trabalho ou de trechos dele, apenas a constatação de que o curso de pós-graduação oferecido versa sobre o mesmo assunto: a história literária dos vampiros.

O ministro lembrou que o artigo 8º da lei dispõe expressamente que as ideias não estão abarcadas no conceito de direito autoral: “O ordenamento protege apenas e tão somente a forma de expressão utilizada na obra, e não a ideia nela contida, que se encontra em domínio público e pode ser por todos utilizada.”

“Se ideias fossem apropriáveis por aquele que primeiro as tivesse, haveria, sem dúvida, um engessamento das artes e das ciências, cujo desenvolvimento dependeria, sempre, da autorização de quem previamente detivesse o direito àquela ideia”, declarou Sanseverino.

Quanto à bibliografia, o ministro disse que é assegurada a proteção quando, por sua disposição, seleção e organização, possa configurar criação intelectual, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Lei 9.610/98. Mas essa proteção, ressalvou, “não abarca, de forma alguma, os dados ou materiais em si mesmos”.

“Ainda que se entenda que a bibliografia de seu trabalho também goza da proteção como direito autoral — o que, em si, já é discutível —, ela não pode pretender impedir a utilização das obras ali constantes, que por ela também foram consultadas, na disciplina criada no programa de pós-graduação, porquanto a ela não pertencem”, afirmou o relator.

“A própria autora, na pesquisa que realizou no curso de seu mestrado e para a qual foi bolsista, certamente se valeu de outros estudos, sendo no mínimo injusta e desprovida de respaldo legal a sua tentativa de impedir que outros alunos e pesquisadores se beneficiem das mesmas obras a que teve acesso”, concluiu Sanseverino. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.528.627

Fonte: Consultor Jurídico


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