Copiar desenho industrial de concorrente causa dano moral, decide TJ-RS

Usar desenho industrial de um produto sem autorização ofende a imagem, a identidade e a credibilidade da empresa proprietária do registro do desenho junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Uma vez demonstrada a falsificação do produto, a parte lesada nem precisa provar os prejuízos para ter direito à indenização por danos morais.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma fábrica de toldos de Novo Hamburgo a pagar R$ 30 mil a uma empresa que produz coberturas de vinil em Porto Alegre. A conduta de usar desenho registrado, sem autorização, está tipificada nos artigos 187 e 188 do Código da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

O colegiado recursal apontou que o produto da ré traz diferenças “meramente artísticas” em relação ao original, sem demonstrar novidade nos termos do artigo 96 do referido Código, que dispõe sobre o registro de desenhos industriais.

Além da reparação moral, a ré foi condenada a pagar lucros cessantes, estando sujeita também à multa diária no valor de R$ 500 se não se abstiver de confeccionar, industrializar, vender, locar ou utilizar qualquer tipo de imagem relacionada ao objeto patenteado.

O acórdão da 6ª Câmara Cível, com a relatoria do desembargador Ney Wiedemann Neto, é datado de 23 de novembro de 2017.

Litígio concorrencial
Na ação indenizatória contra a concorrente, a empresa autora alegou que tem permissão para fabricar e vender produtos originados de um desenho industrial em forma de “pirâmide arqueada”, registrado junto ao Inpi. No entanto, afirmou, a ré vem fabricando produtos similares, com o intuito de confundir o consumidor. Além de não ter autorização para usar o desenho, estaria oferecendo o produto a um preço menor, causando prejuízos comerciais.

Em contestação, a ré disse que a simples visualização da descrição e das fotografias dos produtos apresentados nos autos permite perceber que não há semelhança capaz de induzir o consumidor a erro. Alegou que só através de exame técnico qualificado é que se poderia tirar a dúvida, visto que os produtos produzidos pela autora não são semelhantes à queles que fabrica.

Palavra da perícia
Na primeira instância, a juíza Nara Rejane Klein Ribeiro, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, autorizou a produção de prova pericial. O perito observou que o consumidor leigo tem grande dificuldade para identificar as diferenças ou os benefícios das escolhas entre uma ou outra estrutura de cobertura, apesar da existência de pequenos detalhes técnicos e estéticos que os diferenciam.

Para a juíza, se os detalhes diferenciais têm “caráter meramente artístico”, não se pode falar em desenho industrial, como sinaliza o artigo 98 do Código de Propriedade Industrial.

Fonte: Conjur


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