Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional. Com essa tese fixada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar crime de violação de direito autoral envolvendo o Brasil e outros países. A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário, em sessão virtual encerrada no dia 18/12.
O caso envolveu a importação de CDs e DVDs falsificados. Em 2009, na BR-277, em Medianeira (PR), um homem foi abordado com material falsificado que confessou ter adquirido no Paraguai. O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia perante a Justiça Federal por crime de violação de direito autoral.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que o delito envolveria apenas interesses particulares, afastando a configuração de lesão direta a qualquer bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Concluiu, assim, que não cabe à Justiça Federal analisar a ação penal, uma vez que o homem retirou as mídias de outro país e as trouxe para o Brasil.
O MPF recorreu ao Supremo. Relator da matéria, o ministro Luiz Fux reconheceu que cabe à Justiça Federal processar e julgar qualquer delito contra a propriedade intelectual, como no caso, com execução iniciada no Brasil e resultado ocorrido em outro país, ou vice-versa. O ministro concluiu que a competência da Justiça Federal se dá quando o delito envolve o Brasil e outra nação, ainda que o crime não esteja tipificado expressamente em tratado ou convenção.
Isso porque o Brasil assumiu compromisso, perante a comunidade internacional, de proteger os direitos autorais. Além disso, Fux observou que o STF já aprovou outras duas teses de repercussão geral a fim de consolidar interpretação da Constituição Federal pela competência da Justiça Federal nos crimes protegidos em tratados e convenções internacionais que tenham sido, em tese, praticados (consumados ou iniciados) em mais de um país.
Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 702.362
Fonte: Conjur