A pandemia e as patentes farmacêuticas

Gabriel Leonardos

O sistema de patentes propicia estímulos a investimentos privados direcionados para o desenvolvimento tecnológico, reduzindo a necessidade de subsídios públicos para a inovação.

INTRODUÇÃO1

Em decorrência da pandemia de covid-19 passou a ser discutida no Congresso Nacional proposta2 para uma possível ampliação das hipóteses em que é possível haver o licenciamento compulsório de patentes, um instituto jurídico que é designado pela imprensa de “quebra” de patentes. Irei, aqui, tentar explicar o arcabouço jurídico relacionado às licenças compulsórias, e os motivos pelos quais, neste assunto, não é necessária modificação da Lei de Propriedade Industrial (lei 9.279, de 14.5.1996 – LPI), pois o direito positivo brasileiro já possui diversas ferramentas para coibir o eventual abuso do direito de patentes.

O QUE SÃO PATENTES?

Patentes são títulos jurídicos que asseguram a seu titular a exclusividade temporária de exploração econômica de uma invenção. O direito sobre uma patente é um direito de propriedade, em que pese o seu objeto – a invenção – ser incorpóreo ou imaterial. Aliás, uma patente é um bem móvel, por expressa determinação legal (art. 5º da LPI). Trata-se de uma espécie sui generis de propriedade resolúvel, na qual o “proprietário, em cujo favor se opera a resolução” (cf. art. 1.359 do Código Civil) é a sociedade, pois findo o prazo de proteção a patente cai em domínio público (res communis omnium), ou seja, todos podem passar a explorar a invenção livremente.

Para as patentes de invenção, o prazo de proteção no Brasil é de 20 (vinte) anos contados do protocolo (no jargão da propriedade industrial, o protocolo é chamado de “depósito”) junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma autarquia federal vinculada atualmente ao Ministério da Economia. O INPI tem por atribuição realizar os exames para assegurar que os requisitos de patenteabilidade estão preenchidos, podendo formular exigências para melhor adequação da redação. Tendo em vista a histórica morosidade do INPI na realização dos exames, a LPI assegurou ao titular de patentes um prazo de proteção mínimo de 10 (dez) anos a partir da concessão (art. 40, caput e parágrafo único da LPI).

As patentes podem ter por objeto um produto ou o processo para a fabricação deste. Para gozar de proteção, as patentes devem atender aos requisitos legais, quais sejam: (i) a invenção deve ser nova; (ii) a invenção deve possuir atividade inventiva; (iii) a invenção deve poder ser reproduzida em série (também chamado de “aplicação industrial”); e (iv) a invenção deve ser descrita de forma suficiente no pedido de patente, de modo a permitir a sua reprodução por um técnico no assunto.

A novidade é um requisito fácil de ser verificado, pois a ela aplica-se a regra do “documento único”: se a invenção já está descrita em um documento publicado anteriormente à data do depósito do pedido de patente, então ela carece de novidade.

__________

*Gabriel Leonardos é advogado, sócio de Kasznar Leonardos Advogados. Mestre em Direito (USP), conselheiro Federal da OAB, presidente da Comissão Especial de Propriedade Intelectual do CFOAB.

Fonte Migalhas | Clipping LDSOFT


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