Luiz Guilherme Veiga Valente
No Brasil, encontramos proibição equivalente na Lei de Propriedade Industrial, que proíbe o registro como marca de “expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração”.
Proibir o registro de termos ofensivos como marcas atenta contra a liberdade de expressão. Foi esse o entendimento da Suprema Corte ao decidir pela legalidade da marca “FUCT”, pleiteada para uma grife californiana, no caso Iancu vs. Brunetti. A marca tivera seu registro negado pelo United States Patent and Trademarks Office (USPTO, órgão americano equivalente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no Brasil), devido à semelhança fonética com o particípio de “fuck” (cuja tradução acreditamos ser desnecessária).
Criada em 1990 por Eric Brunetti e Natas Kaupas, a marca FUCT é, na realidade, um acrônimo para Friends U Can’t Trust (amigos em que não se pode confiar, em tradução livre). Ainda assim, o USPTO negou-lhe o registro, com base no § 2(a) do Lanham Act (lei marcária federal americana), que proíbe marcas consistindo em ou contendo elementos imorais, enganosos ou ultrajantes. Descontente com a decisão administrativa, Brunetti recorreu à Corte de Apelação do Circuito Federal, saindo vitorioso.
Em 24 de junho, a Suprema Corte confirmou o entendimento da instância inferior, declarando a validade da marca. Segundo a autoridade máxima do Judiciário americano, a vedação a marcas ofensivas é inconstitucional, por violar a liberdade de expressão (garantida, naquele país, pela Primeira Emenda). Isso porque, o papel das marcas é identificar a origem de produtos e serviços, não havendo interesse legítimo do Governo em policiar discursos ofensivos nesse tipo de discurso comercial. Em suma, portanto, a recusa do registro seria uma forma de discriminação estatal, incompatível com a Constituição.
Esta não é a primeira vez que a Suprema Corte decide pela inconstitucionalidade do § 2(a) do Lanham
Act. Em 2017, em Matal vs. Tam, o tribunal autorizou o registro da marca “The Slants” para uma banda americana. O pedido havia sido negado com base em outro trecho do dispositivo citado, que veda sinais distintivos denigritórios. Por mais que “Slant” seja, nos EUA, uma forma pejorativa de se referir a descendentes de asiáticos (composta por orientais, a banda adotou o nome como meio de ressignificar o termo), a Suprema Corte entendeu que também essa proibição consistiria em uma violação à liberdade de expressão.
Exemplo semelhante está pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (C-240/18 P), referente à recusa do Escritório de Registro de Marcas (EUTMR) para a concessão de exclusividade para a expressão “Fack Ju Göhte” (novamente, dispensamos a tradução). Também neste caso, a marca – pleiteada para o título comédia alemã – foi negada com base na vedação a sinais distintivos contrários “às políticas públicas ou aos princípios morais aceitos”, conforme art. 7(1)(f) da Regulação Europeia 2017/1001.
No Brasil, encontramos proibição equivalente na Lei de Propriedade Industrial, que proíbe o registro como marca de “expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração” (art. 124, III). Ainda não há em nossos tribunais questionamento à constitucionalidade desse dispositivo. No entanto, consta no INPI, ainda em fase de oposição, o pedido para registro de uma marca que pode escandalizar os mais pudicos (917614119). Caso venha a ser negado, poderá ser uma oportunidade para nossos magistrados decidirem se seguirão o entendimento americano, no sentido de privilegiar a liberdade de expressão contra a fiscalização, pela administração pública, do registro de marcas que atentem contra a moral.
*Luiz Guilherme Veiga Valente é advogado de Gusmão & Labrunie – Propriedade Intelectual.