Proteção de Dados Pessoais e Combate à Pirataria: um novo caminho?

Proteção de Dados Pessoais e Combate à Pirataria: um novo caminho?

Vinicius Cervantes – Sócio da Daniel Advogados

Embora não seja uma preocupação dos infratores, haveria base legal para o tratamento de dados pessoais pelos que atuam no mercado ilegal?

No início do mês de novembro de 2019, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em conjunto com a Polícia Judiciária de doze diferentes estados, realizou uma mega operação de combate à pirataria de conteúdo audiovisual. O foco da operação foram sites e aplicativos que veiculavam e distribuíam filmes e séries por meio da Internet e serviços clandestinos de TV por assinatura, cujo fornecimento se dava através das set-up boxes.

Sob o ponto de vista da Propriedade Intelectual, a questão parece clara. A depender da conduta específica de cada indivíduo, restariam tipificados os crimes de Violação de Direito Autoral, cuja conduta encontra-se tipificada no artigo 184 do Código Penal, bem como o crime de Concorrência Desleal, previsto no artigo 195 da Lei 9.279/96. Talvez ainda presente o crime de Associação Criminosa, artigo 288 do Código Penal, o Concurso de Pessoas, artigo 29 também do Código Penal, e a Organização Criminosa, cuja definição encontrase na Lei 12.850/2013.

Mercado ilegal e a violação da propriedade intelectual

A questão que se pretende levantar aqui, no entanto, é outra. Em um cenário de fortalecimento e alterações quanto à ideia privacidade e da própria legislação de proteção de dados pessoais, como isso refletirá no combate ao mercado ilegal e a violação da propriedade intelectual?

Explico! Enquanto Big Techs, grandes empresas de diversos setores, startups e tantas outras, investem na adequação de suas atividades à futura Lei 13.709/18, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o mercado encontra-se abarrotado de websites, Apps e produtos como as set-up boxes e outros, exclusivamente focados no comércio de mercadorias falsificadas, na transmissão ilegal de conteúdo, dentre outras atividades, em total desrespeito à Propriedade Intelectual.

A supracitada violação da Propriedade Intelectual e prática de concorrência desleal, é acompanhada do tratamento de dados pessoais, seja nas situações em que o próprio consumidor insere seus dados para compra e recebimento do produto ou serviço, seja nas situações em que tal atividade de tratamento de dados é realizada sem o conhecimento do usuário. Ou seja, em contrariedade não apenas à boa-fé, mas também aos outros dez princípios elencados na LGPD, em seu artigo 6º.

Existe base legal para quem atua ilegalmente?

Onde estaria a explicitação e informação quanto aos propósitos legítimos e específicos previamente estabelecidos para o tratamento de dados pessoais (finalidade)? Será que o tratamento de dados se dá de modo compatível à finalidade (adequação) e de maneira restrita ao seu atingimento (necessidade)? Tem o titular livre acesso aos seus dados tratados e há alguma preocupação por parte do controlador quanto à qualidade desses dados pessoais? Nesse cenário, existe transparência e a garantia de uma não discriminação? É seguro esse ambiente de tratamento de dados e medidas de prevenção de danos são tomadas? Têm esses infratores capacidade e preocupação em adotar medidas para comprovação do cumprimento das normas de proteção de dados pessoais (responsabilização e prestação de contas)?

Mais do que isso, haveria base legal para o tratamento de dados pessoais pelos que atuam no mercado ilegal? Ainda que se pudesse imaginar alguma, certamente não é essa uma preocupação dos infratores! A resposta está pronta, assim como ocorre com relação ao Código de Defesa do Consumidor ou mesmo com relação às normas de tutela da Propriedade Intelectual, da lealdade concorrencial, do Código Penal ou da legislação fiscal.

A única análise feita no mercado ilegal é quanto à sua viabilidade e é bastante simples. Trata-se da constante busca pelo menor custo possível, associada à maior lucratividade atingível, com vistas a sopesar esses critérios e os riscos associados a tais negócios. A partir dessa equação, define o infrator qual será o caminho mais lucrativo e viável a ser seguido. Sendo assim, é evidente que a atuação do Estado, especialmente na repressão à criminalidade, tem grande importância.

Novo enfrentamento

Parece claro que o cenário de fortalecimento da autodeterminação informativa e conscientização dos indivíduos quanto à importância e valor dos seus dados pessoais, em conjunto com a entrada em vigor da LGPD, abriria uma nova frente de enfrentamento ao mercado ilegal. Cabe, então, verificar como as autoridades, inclusive a futura Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), atuarão com relação a tais questões.

Estarão as atenções voltadas apenas ao mercado legal, às grandes empresas e ao seu poder econômico? Ou de fato importará a proteção do indivíduo, de sua privacidade e de seus dados pessoais?

Certamente, não se deseja ver um cenário similar ao que ocorre com relação ao Código de Defesa do Consumidor, que facilmente pode também fundamentar ações de combate à “pirataria”. Operações exemplares, como a promovida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em conjunto com a Polícia Judiciária, entretanto, demonstram que o Poder Público já se mostra atento a essas questões, sendo certamente essa a postura esperada por aqueles que atuam de maneira lícita, em conformidade com a legislação, promovendo maior desenvolvimento econômico e elevando, ainda que por consequência, o bemestar do cidadão.


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