Autores: Axel de Souza Belarmino e Ana Lucia Ferreira de Souza
Introdução
A propriedade intelectual é um ramo do Direito Privado, a qual envolve os direitos de exclusividade dos patrimônios imateriais[1] (ainda que perceptíveis), e que nos últimos 50 anos esteve intimamente ligada ao sistema econômico das sociedades contemporâneas. O profissional que detém conhecimentos específicos deste tema é, sem dúvida alguma, mais valorizado no mercado de trabalho e na academia.
Esta área do conhecimento tem-se demonstrado, nas relações negociais e de mercado, de grande importância. Partindo do exposto, é relevante verificar o peso dessa matéria no curso de graduação em Direito.
Assim sendo, pretende-se no decorrer da exposição, responder ao seguinte questionamento: Será a propriedade intelectual uma disciplina indispensável em nível de graduação? A resposta a essa indagação pode ser encontrada na medida em que o operador do direito necessita estar contextualizado com a globalização bem como com as tendências contemporâneas do direito.
Utilizar-se-á como método de trabalho a pesquisa bibliográfica e a legislativa, bem como com experiências adquiridas profissionalmente e no ambiente acadêmico.
Com o objetivo de investigar a imprescindibilidade do ensino da propriedade intelectual nos cursos de graduação o presente trabalho discorrerá sobre o conceito doutrinário, sobre histórico da propriedade intelectual, do surgimento na Europa até a legislação nacional em vigor. Tratará também a relação entre a propriedade intelectual e o desenvolvimento econômico do Brasil. Por fim, serão expostas as bases bibliográficas para a análise da problemática sobre o ensino jurídico brasileiro.
Desenvolvimento
Noções preliminares sobre Propriedade Intelectual
Antes de adentrar na problemática do tema, o artigo vem destacar o que é a Propriedade Intelectual e, sobretudo, demonstrar seu conceito através da análise de obras doutrinárias da área e na Constituição Federal da Republica de 1988.
Denis Borges Barbosa[2] entende Propriedade intelectual como sendo “um capítulo do Direito, altissimamente internacionalizado, compreendendo o campo da Propriedade Industrial, os direitos autorais e outros direitos sobre bens imateriais de vários gêneros.”
Em seu livro, Tratado da Propriedade Intelectual[3], Barbosa destaca a definição da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI):
A Convenção da OMPI define como “Propriedade Intelectual”, a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico[4].
As mesmas normas que definem e asseguram as propriedades físicas (bens móveis e imóveis), são as que vão tutelar a propriedade imaterial (bens intangíveis), como aborda Gabriel Di Blasi[5] em seu livro:
A propriedade, no seu sentido lato, assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor seus bens, e reavê-los do poder de quem injustamente os possua – sendo este direito o poder de uma pessoa sobre um bem, observando a função social prevista da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
O direito de propriedade dos bens incorpóreos é, também, regido pelas mesmas regras gerais do direito de propriedade, ressalvando a natureza dos bens jurídicos e incorpóreos, e as regras estabelecidas pela lei de propriedade industrial, de direito autoral e correlatas. Estas constituem o direito de propriedade intelectual. A propriedade dos bens incorpóreos é regida por regras especificas constituindo o direito de propriedade intelectual. [6]
A Constituição Cidadã coloca como direito fundamental a propriedade intelectual ao introduzir dois incisos em seu artigo 5º sobre a matéria:
Inciso XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei deixar.
Inciso XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.[7]
Ademais é importante destacar que a propriedade intelectual é dividida em dois grandes blocos de proteção, as obras literárias, artísticas e cientificas são tuteladas pelo Direito Autoral. As invenções, os desenhos industriais, as marcas e a repressão à concorrência desleal estão sob a proteção da Propriedade Industrial. Faz-se necessário tal ruptura à medida que as criações do intelecto são diferenciadas pelo fator industrial, ou seja, aquelas criações que são aplicáveis na indústria serão protegidas pela Propriedade Industrial, o resíduo será protegido pelo Direito Autoral. Ressalvado os casos Sui Generis[8], que existem proteção própria, pelo fato de não se enquadrar em nenhum dos dois ramos de PI.
Em relação ao Direito de Autor, Elisangela Dias de Menezes [9]conceitua:
Considerado como com espécie do gênero Propriedade Intelectual, o Direito de Autor busca resguardar a subjetividade do vinculo do criador com sua obra, bem como possibilitar-lhe a obtenção de frutos econômicos derivados da exploração comercial da mesma. Trata-se, pois, o Direito Autoral, de um conjunto de privilégios de natureza ao mesmo tempo pessoal e patrimonial, cuja aquisição originaria está vinculada diretamente ao exercício da criatividade artística, cientifica ou literária. Em resumo, é o conjunto de direitos resultantes das concepções da inteligência materializadas sob a forma de arte ou cultura. [10]
Sobre a Propriedade Industrial é valioso trazer a definição de Di Blasi, em seu livro “A Propriedade Industrial”:
A propriedade industrial é um episódio da propriedade intelectual que trata da proteção jurídica dos bens incorpóreos aplicáveis tecnicamente de forma prática, nos diversos segmentos das indústrias. Aborda assuntos referentes às invenções e aos certificados de adição; aos modelos de utilidade; aos desenhos industriais; aos segredos de negócios (trade secret); aos nomes de domínios (domain name); às marcas de produto ou de serviço, de certificação, coletivas e tridimensionais; à repressão à concorrência desleal.[11]
Em face dos conceitos expostos acima, é possível extrair que a Propriedade Intelectual é um sistema jurídico de proteção às criações da mente que objetiva dar privilégios aos seus titulares, assim fomentando o desenvolvimento tecnológico e econômico, e também protegendo o consumidor de confusão em sua livre escolha de produtos e serviços. Além de salvaguardar os direitos morais e patrimoniais das obras do espírito humano, ou seja, as artísticas, literárias e científicas. O que se extraiu aqui é fruto de uma longa evolução no pensamento do homem referente à propriedade e não se pode negar que foi preciso tempo para integralizar tais concepções.
Histórico
Com o desencadeamento do processo tecnológico e a partir da invenção do tipo mecânico móvel para impressão por Gutemberg[12] em 1450, surgiu o livro impresso que rapidamente se popularizou. Inicialmente, quem recebia a valorização da produção das obras eram os copistas[13]. Após o invento de Gutemberg, tal valorização passou a ser dada aos autores de fato. Tal acontecimento histórico contribui para o nascimento do pensamento europeu continental sobre direito da propriedade intelectual.[14]
O grande desenvolvimento industrial e tecnológico na história do mundo se deu através da Revolução Industrial na Inglaterra. O processo produtivo, em pouco espaço de tempo, se transformou de uma maneira assustadora levando assim a uma preocupação em se criar modos jurídicos de proteção internacional da propriedade intelectual. A criação de tutelas para esse novo direito não conseguiu acompanhar a agilidade do desenvolvimento industrial, tendo o primeiro tratado sobre a matéria ocorrido somente em 1883, com a Convenção da União de Paris[15]. Em 1886, na Suíça, houve a Convenção de Berna[16] sobre Direitos Autorais. Esses dois documentos foram de extrema importância para a proteção do investimento e dos interesses econômicos da indústria nesse período.
Na Inglaterra, em especial, o critério arbitrário para a concessão de privilégios sofreu duras restrições. Em 1623, o Parlamento inglês submete ao rei, e este sanciona, o Statue of Monopolies[17], o qual previa em seu texto legislativo a outorga de patentes para novas invenções, fixando 14 anos, no máximo, o prazo de duração do privilégio. O estatuto em tela tratava não somente da concessão do privilégio ao inventor, mas também, da outorga às pessoas que formulassem o pedido de privilégio e preenchessem as condições legais.[18]
Passados mais de cem anos do statue of monopolies, no dia 10 de abril de 1790, o presidente George Washington lança a pedra fundamental do moderno sistema norte-americano de patentes, ao sancionar o primeiro projeto de lei sobre a matéria. Pela primeira vez na história é reconhecido por direito intrínseco de um inventor poder lucrar com sua invenção. Não ficava mais dependente das prerrogativas, ou vontade, de um soberano, nem de especial ato da legislatura.[19]
Torna-se interessante frisar que o secretário de Estado, Thomas Jefferson, foi o primeiro administrador do sistema norte-americano de patentes. Dotado de uma vasta cultura, sendo matemático, astrônomo, arquiteto e poliglota, Jefferson pode, ainda, ser considerado o primeiro examinador de patentes.[20]
O surgimento da Propriedade Intelectual como ramo do Direito foi demorado, apesar da história demonstrar que desde os primeiros avanços industriais o homem já estava preocupado em proteger suas obras e inventos. Sobre a matéria em si, no Brasil os primeiros juristas a dissertarem foram Teixeira de Freitas[21] (1858), Pontes de Miranda[22] (1910) e João da Gama Cerqueira[23] (1946). Nesse momento, o fenômeno jurídico era chamado de propriedade industrial e propriedade literária, artística e científica.[24]
A primeira lei brasileira específica foi estabelecida em 1830[25], tratando dos privilégios de invenção e de seus melhoramentos e, assegurando ao descobridor ou inventor exclusividade no uso de sua descoberta ou invenção.
Em 1882, foi promulgada a segunda lei [26]específica sobre propriedade industrial no Brasil. Nesta, incluiu-se a categoria dos melhoramentos da invenção já privilegiada, que hoje recebe o nome de modelo de utilidade.
Em 1887, foram estabelecidas regras básicas para o registro das marcas de fábrica e de comércio[27][28]. Os desenhos[29] e os modelos industriais[30], por sua vez, só passaram a ser protegidos em 1934, com o Decreto 16.264.
Em 1970, foi criado o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal que substituiu o antigo Departamento Nacional da Propriedade Industrial[31], e tinha por objetivo dinamizar o direito industrial no Brasil. No ano seguinte surge o Código de Propriedade Industrial com a Lei n.º 5.772/71, em 14 de maio de 1996, tal código foi revogado e substituído pela Lei n.º 9.279, a qual vige até o presente momento.
Em 1996, no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, foi editada a Lei nº 9610, que tratava sobre outro ramo da propriedade intelectual – direito autoral.
Desenvolvimento Econômico
Inegável o fato de que a propriedade intelectual é hoje um dos ramos do direito que está mais ligado à economia do país, exatamente por que hoje o valor estratosférico das empresas mais valiosas do mundo deve-se a propriedade intelectual, e não à propriedade de ativos físicos, como no passado. Em artigo publicado em outubro de 2011, na Revista dos Tribunais, Baquero[32] cita exemplo que bem reflete a importância dos bens imateriais ao Desenvolvimento Econômico:
Um exemplo que ilustra essa situação se refere à Loja de Departamento Saks, vendida por um valor total de 1,5 bilhão de dólares. Os bens tangíveis da empresa somavam 500 milhões de dólares. Os restantes 1 bilhão de dólares correspondiam, unicamente, ao valor da Marca Saks. 7 Nesse sentido, se estima que atualmente 90% do valor econômico das duas mil principais empresas mundiais reside não nos seus bens tangíveis, mas na sua propriedade imaterial.[33]
Biagiotti[34][35] em sintonia com citação acima, destaca o desenvolvimento econômico:
A propriedade intelectual é um fator determinante para o desenvolvimento econômico e social sustentável de uma nação. Um país para aumentar a sua competitividade precisa criar um ambiente de negócios de modo a assegurar às empresas a proteção ao investimento e o estímulo à criação e à capacitação tecnológica. Para tal, é fundamental a existência de um respaldo jurídico por meio de uma legislação atualizada sobre regras para marcas e patentes e sobre propriedade intelectual.[36]
Ampliando a notável afirmação acima, além de uma legislação atualizada sobre propriedade intelectual, precisa-se de um ensino jurídico do tamanho da importância que tal campo merece. Pois do que adianta existir a lei se não há profissionais suficientes que entendam e consigam extrair da norma o que ela realmente se propõe a tutelar.
O titular de uma propriedade imaterial detém um poder, goza de uma função estratégica na economia política em razão de poder explorar seu bem imaterial como quiser, de forma a moldar o mercado. Ou seja, o dono de uma patente tem o controle de quanto vai cobrar pelo produto final, fazendo com que a economia aqueça e impulsione até os seus competidores a se desenvolverem ao ponto de conseguirem competir com aquele que retêm o poder.
No que tange a importância da patente para o avanço econômico das nações, uma vez que a invenção proporciona um beneficio à sociedade, sendo justo que o inventor lucre com o seu trabalho, o privilégio da exclusividade é o modo mais apropriado de o inventor ser retribuído.[37]
No que concerne ao papel dos direitos marcários na economia, é de inteira ligação com o consumidor direto, ou seja, intimamente ligado a todos. Paulo Parente Marques Mendes[38], em capítulo escrito no livro de Di Blasi sabe reconhecer essa utilidade da marca:
A função da marca, no entanto, é diferente. Ela atua, em essência, no plano comercial: do ponto de vista público, na defesa do consumidor, evitando confusão; e do ponto de vista privado, auxiliando o titular no combate à concorrência desleal. Especialmente em um momento no qual se verifica a globalização do mercado internacional, a marca assume papel fundamental na economia das nações, sendo sua regulamentação dever soberano dos Estados.[39]
José Marcos Werneck[40] discorre sobre o desenvolvimento econômico e a propriedade intelectual:
É preciso que a noção da importância em se buscar proteção da propriedade intelectual seja cada vez mais difundida entre nós brasileiros, desde o pequeno até o grande empresário, passando por governos, instituições de pesquisa e universidades. Temos uma das leis de propriedade industrial mais modernas do mundo. No entanto, frente ao potencial de nosso país, é ainda muito modesta a quantidade de pedidos de patente e de registro de marcas apresentados por empresas e instituições nacionais.[41]
Fato é que a importância da disciplina em questão contribui para o problema acima exposto por Werneck. O crescimento da importância da propriedade intelectual para economia é sabido, porém não se visualiza um movimento na área do ensino para acompanhar tal evolução. Exatamente sobre tal assunto que os próximos parágrafos vão discorrer.
Ensino Jurídico
Após a visão histórica e econômica, será tratado o aspecto do ensino jurídico. Conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Direito[42]:
As Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Direito devem refletir uma dinâmica que atenda aos diferentes perfis de desempenho a cada momento exigido pela sociedade, nessa “heterogeneidade das mudanças sociais”, sempre acompanhadas de novas e mais sofisticadas tecnologias, novas e mais complexas situações jurídicas, a exigir até contínuas revisões do projeto pedagógico do curso jurídico, que assim se constituirá a caixa de ressonância dessas efetivas demandas, para formar profissionais do direito adaptáveis e com a suficiente autonomia intelectual e de conhecimento para que se ajuste sempre às necessidades emergentes, revelando adequado raciocínio jurídico, postura ética, senso de justiça e sólida formação humanística.[43]
Dissertando sobre a citação acima, o que se espera das instituições acadêmicas, especificamente voltadas para área jurídica, é que o curso esteja inteiramente conectado com a realidade politica, econômica, social e histórica do Brasil.
As áreas que realmente trariam um grande lucro aos formandos são, na verdade, as que menos a faculdade de Direito oferta. Poucos são os profissionais que tem acesso a tais áreas desde a graduação. Muitos profissionais preferem se engajar em ramos já saturados do direito ou simplesmente são forçados a tal. A falta de motivação durante sua graduação contribui significativamente para esse cenário.
Um dos resultados de tal equação é o desequilíbrio do mercado profissional jurídico. Dezalay[44] enfatiza exatamente esse mercado desproporcional:
Práticas como as atuações em fusões e aquisições de empresas, que envolvem participações societárias, fluxo de capitais com as respectivas alterações sociais, atuações em crimes de lavagem de dinheiro internacional, em arbitragens e contratos internacionais, em defesa da concorrência econômica, compliance e due diligence; formatações legais em micro sistemas normativos internacionais como no mercado de carbono; assessoria em demandas que anteveem conflitos e processos judiciais (tributárias e societárias). Trata-se de práticas que são responsáveis por mais de dois terços do faturamento das citadas firmas advocatícias. Enquanto referidas se debruçam no papel principal da formulação de “políticas internacionais” e estão na vanguarda de contato com o que há de mais sofisticado no mundo jurídico, dando maiores possibilidades para que, como profundos conhecedores da realidade, possam os mesmos alterá-la, as mais de 1.200 faculdades espalhadas pelo país ignoram (em sua grande maioria) referidas práticas. Limitam-se a, ainda, espalhar o emaranhado de leis e normas, resumindo-se a tentar atualizar os alunos para um panorama de direitos fundamentais que está longe de ser realmente eficaz nesse mundo globalizado.[45]
Ao preparar um profissional as instituições tem o dever de proporcionar recursos para que o aluno se engaje em alguma área. Este é o ponto que muitas não tem conseguido enxergar, ou mesmo se esforçam para tal. Itanieli[46] em seu artigo expõe o direito constitucional à educação, e dá ênfase ao ensino jurídico, além de corroborar com a problemática exposta por Dezalay.
Os principais problemas enfrentados nos cursos de Direito atualmente podem ser sintetizados: tradicionalismo; conservadorismo; influência do Positivismo; desconhecimento da realidade e das necessidades vocacionais; ênfase ao judicialismo, acomodação dos estudantes; professores despreparados; mercado de trabalho semi-saturado, proliferação de cursos de Direito sem a preocupação com a qualidade dos mesmos, concorrendo para formação graduados desqualificados que sequer sabem escrever e ideologia do liberalismo, despreocupado com realidades mais equilibradas, os quais precisam de enfrentamento e quebra de paradigmas.[47]
O ensino jurídico brasileiro, assim como diversas áreas, está espantosamente atrás de outros países como destaca Jorge Ávila[48], o qual cita como exemplo os Estados Unidos:
A inserção da propriedade intelectual nas grades de cursos de graduação e pós-graduação nos Estados Unidos tende a se intensificar nos próximos anos, em função do envolvimento dos acadêmicos com o tema e da demanda no mercado de trabalho, com crescimento de postos para examinadores de patentes, especialistas em transferência de tecnologia, ativistas, consultores, etc.[49]
O panorama apresentado acima somente leva em consideração instituições jurídicas de ensino consolidadas, que, tradicionalmente, formam advogados de alta qualidade. Contudo, não mais que menção, nosso sistema educacional, em todas as esferas, está cada dia mais ruído. Novas instituições, que são constituídas para o ensino, na verdade almejam, como principal objetivo, o lucro e não mais a formação de cidadãos.
Em notável trabalho acadêmico, Adriana Xavier De Faria[50] e Rita Pinhiero-Machado[51], trazem diversos esclarecimentos acerca do ensino de PI. Sob o título “Propriedade Intelectual e inovação no ensino superior brasileiro: razões e preposições”[52] as autoras conseguiram fazer uma pesquisa concreta que levanta diversas reflexões, como o fato da propriedade intelectual ser um assunto multidisciplinar, e, portanto, fundamental para ser tratado em diversas áreas de conhecimento.
Adriana e Rita pontuam sobre: políticas públicas de desenvolvimento econômico, inovação e de proteção do conhecimento a partir do Acordo TRIPS[53]; Aprendizado da propriedade intelectual como instrumento de apropriação de riquezas; demonstrações de experiências de ensino da PI em outros países, expondo depoimento do ex-diretor do Escritório de Patentes da Coréia do Sul, o qual lembrou que a Coréia na década de 1990 introduziu em diversos cursos de graduação a disciplina de propriedade intelectual e como o resultado hoje é notório, na melhoria do sistema de inovação de seu país e consequentemente no avanço econômico.
O artigo das referidas autoras ainda trouxe dados relevantes quanto ao Brasil:
Uma pesquisa realizada entra 2006 e 2007 pela OMPI, em parceria com o Ministério da Cultura, com foco no ensino do direito autoral nas faculdades, demonstra a escassez de cursos de especialização nesta área. Das 635 instituições de ensino que responderam à pesquisa em todo o Brasil, 109 afirmaram oferecer Direito Autoral em sua grade curricular, mas apenas sete delas ofereciam o curso de pós-graduação respectivo.[54]
Trazendo conclusões elementares Rita e Adriana, estão contribuindo para o debate a cerca deste tema:
Assim, do ponto de vista econômico, conhecer o sistema de PI durante a formação profissional pode potencializar os ganhos resultantes de novos conhecimentos ou de novas tecnologias, uma vez que o profissional estará capacitado para decidir como e quando protegê-los e divulgá-los. Transformar o conhecimento em um bem econômico é uma possibilidade real desde que protegido.[55]
Não há como discorrer sobre a crítica à importância da propriedade intelectual sem antes olhar todo o sistema. A educação como mercadoria “reproduz e amplia as desigualdades, sem extirpar as mazelas da ignorância. Educação apenas para a produção setorial, educação apenas profissional, educação apenas consumista, cria, afinal, gente deseducada para a vida[56]”.
Conclusão
O presente artigo teve como foco central a necessidade de suscitar a reflexão sobre a importância do ensino da propriedade intelectual nas instituições acadêmicas, pois ao se verificar suas raízes históricas, foi percebido que o desenvolvimento tecnológico tem que ser acompanhado pelo desenvolvimento jurídico. Com a abordagem do desenvolvimento econômico concluiu-se que a Propriedade Intelectual é uma das áreas que mais impulsiona o progresso da nação. Por fim, ao se visualizar as referências sobre o ensino jurídico não resta dúvida que a matéria não tem recebido o valor devido.
Não é forçado citar mais uma vez De Faria e Pinheiro-Machado de forma a fortalecer o fato que precisa-se de políticas públicas sobre o ensino jurídico e acima de tudo fomentar o ensino da propriedade intelectual:
Para que esse conhecimento seja introduzido nos cursos de graduação são necessárias políticas públicas de incentivo à educação em PI como, por exemplo, a elaboração de novas diretrizes curriculares que expressem claramente a necessidade de difusão do ensino da PI na graduação e o investimento de recursos em treinamento de professores capacitados para tal ensino.[57]
O operador do direito necessita estar contextualizado com a globalização bem como com as tendências contemporâneas do direito. Entretanto a grande maioria das instituições vem formando profissionais sem os propiciar de alguma forma o ensino de ramos do direito que estão em voga hoje. Neste sentido a relevância do artigo está em refletir sobre tais questões e propor debates no mundo acadêmico, para que tal situação seja mudada o mais rápido possível.
Referências Bibliográficas
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WERNECK, José Marcos – http://matos.com.br/2011/05/propriedade-intelectual-e-desenvolvimento/
[1] O patrimônio imaterial, ou propriedade imaterial, ou direitos imateriais, é gênero de que são espécies a propriedade intelectual e os direitos de personalidade.
[2] Denis Borges Barbosa, Advogado no Rio de Janeiro. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Guanabara. Mestre em Direito pela Columbia University School of Law, Nova York. Mestre em Direito Empresarial pela Universidade Gama Filho. Doutor em Direito Internacional e da Integração Econômica pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. É autor ou co-autor de 44 livros e mais de 200 outras publicações, no Brasil e no Exterior. Tem experiência de 45 anos na área de Direito, com ênfase em Propriedade Intelectual, atuando principalmente nos seguintes temas: propriedade intelectual, direito tributário, capital estrangeiro, contratos de transferência de tecnologia e transferência de tecnologia. (http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4781934P7)
[3] BARBOSA, Denis Borges. Tratado da Propriedade Intelectual. Tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010
[4] BARBOSA, Denis Borges. Tratado da Propriedade Intelectual. Tomo I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 7
[5] Gabriel Di Blasi é engenheiro industrial, agente da propriedade industrial e advogado. Autor do livro: A Propriedade Industrial. (http://diblasi.com.br/pt-br/perfil/gdb/)
[6] DI BLASI, Clésio Gabriel. A propriedade industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 3
[7] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
[8] São conhecidas como proteção sui generis os tipos de proteção específicas, no âmbito da propriedade intelectual, que se referem a: Topografia de Circuito Integrado; Proteção de Cultivares; Conhecimento Tradicional. (http://www.dit.ifpa.edu.br/index.php?option=com_content&view=article&id=80&Itemid=311)
[9]Elisângela Dias Menezes. Doutora e Autora do livro: Curso de Direito Autoral. (http://lattes.cnpq.br/0846201627321941)
[10] MENEZES, Elisângela Dias. Curso de Direito Autoral. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2007, p. 19
[11] DI BLASI, Clésio Gabriel. A propriedade industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 28
[12] Johannes Gutenberg (Mogúncia, ca. 1398 — 3 de fevereiro de 1468) foi um inventor e gráfico alemão.
[13] Copistas – monges que copiam textos ou documentos à mão.
[14] MARTINS FILHO, Plínio. Direitos autorais na Internet, Brasília, 1998, p. 183.
[15] A Convenção da União de Paris é o primeiro acordo internacional relativo à Propriedade Intelectual, assinado em 1883 em Paris, para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP), continua em vigor em sua versão de Estocolmo.
[16] A Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas, também chamada Convenção da União de Berna ou simplesmente Convenção de Berna, que estabeleceu o reconhecimento do direito de autor entre nações soberanas, foi adotada na cidade de Berna, Suíça, em 1886.
[17] Direitos do inventor foram reconhecidos pelo Statute of Monopolies, promulgado em 1623 pelo rei Jacques I (https://www.unimep.br/phpg/bibdig/pdfs/2006/SCPSULIFRXKE.pdf)
[18] DI BLASI, Clésio Gabriel. A propriedade industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 3
[19] DI BLASI, Clésio Gabriel. A propriedade industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 3
[20] DI BLASI, Clésio Gabriel. A propriedade industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 3
[21] Augusto Teixeira de Freitas (Cachoeira, 19 de agosto de 1816 — Niterói, 12 de dezembro de 1883) foi um jurisconsulto brasileiro, reconhecido como o jurisconsulto do império. http://teixeiradefreitasadvogados.com.br/blog/augusto-teixeira-de-freitas/
[22] Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (Maceió, 23 de abril de 1892 — Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1979) foi um jurista, filósofo, matemático e escritor brasileiro. Autor de livros nos campos da matemática e das ciências sociais como sociologia, psicologia, política, poesia, filosofia e sobretudo direito, tem obras publicadas em português, alemão, francês, espanhol e italiano. http://www.estado-de-alagoas.com/pontes-de-miranda.htm
[23] João Da Gama Cerqueira – Foi titular da cadeira de Direito Industrial e Legislação Trabalhista da extinta Faculdade de Direito do Liceu Nacional Rio Branco, de São Paulo. Seu Tratado é a mais importante obra já publicada no Brasil na área da propriedade industrial. http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/livros/umaintro2.pdf
[24] SANTOS, Daniela de Abreu. A Propriedade Intelectual na Perspectiva Histórica do Direito Brasileiro e o Conhecimento Enquanto Moeda Mundial – Disponível em: <DOI: http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v2n4p81-98> Acesso em: 22.08.2015
[25] Lei de 28 de agosto de 1830. – Concede privilegio ao que descobrir, inventar ou melhorar uma industria util e um premio que introduzir uma industria estrangeira, e regula sua concessão.
[26] 3.129, de 31.12.1882. Regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial.
[27] Decreto nº 3.346
[28] Hoje, marcas de indústria são denominadas marcas de produto, e marcas de comércio denominadas marcas de serviço.
[29] Desenho Industrial protege a configuração externa de um objeto tridimensional ou um padrão ornamental (bidimensional) que possa ser aplicado a uma superfície ou a um objeto. Ou seja, o registro protege a aparência que diferencia o produto dos demais.
[30] Modelo de utilidade é uma modalidade de patente que se destina a proteger inovações com menor carga inventiva, normalmente resultantes da atividade do operário ou artífice.
[31] Departamento Nacional da Propriedade Industrial foi órgão integrante do antigo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio brasileiro, reorganizado na era presidencial José Linhares, com a incumbência básica que lhe dava o Decreto-Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1946.
[32] Pablo Marcello Baquero, Mestrando em Direito (LL.M.) – Harvard Law School. Especialista em Direito Internacional pela UFRGS.
[33] Propriedade intelectual como garantia real superando os obstáculos da imaterialidade no contexto de uma economia informacional – Pablo Marcello Baquero.
[34] Disponível em: <http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,propriedade-intelectual-e-inovacao-imp-,1090825> Acesso em: 22.08.2015
[35] Luiz Claudio Medeiros Biagiotti – Chefe do Depto de Ensino a Distância da DEnsM.
[36] BIAGIOTTI, Luiz Claudio Medeiros – A importância da propriedade intelectual para o desenvolvimento econômico da nação.
[37] DI BLASI, Clésio Gabriel. A propriedade industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 54
[38] Paulo Parente é advogado e agente da Propriedade Industrial, é autor e co-autor de vários livros e artigos sobre propriedade intelectual. (http://diblasi.com.br/pt-br/perfil/paulo-parente-marques-mendes/)
[39] DI BLASI, Clésio Gabriel. A propriedade industrial: os sistemas de marcas, patentes, desenhos industriais e transferência de tecnologia. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 333
[40] José Marcos Werneck – Advogado na Mattos e Associoados, especializado em propriedade intelectual.
[41] WERNECK, José Marcos – http://matos.com.br/2011/05/propriedade-intelectual-e-desenvolvimento/
[42]Ministério da Educação – Parecer CNE/CES nº 211, de 8 de julho de 2004 – Reconsideração do Parecer CNE/CES 55/2004, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Direito.
[43] Ministério da Educação – Parecer CNE/CES nº 211, de 8 de julho de 2004 – Reconsideração do Parecer CNE/CES 55/2004, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Direito.
[44] Yves Dezalay (Diretor de Pesquisa no Centre National de la Recherche Scientifique — C.N.R.S., Paris)
[45] DEZALAY, Yves; GARTH, Bryant. A dolarização do conhecimento técnico profissional e do estado: processos transnacionais e questões de legitimação na transformação do estado, 1960-2000. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 15, n. 43, p. 163-176. jun. 2000.
[46]Itanieli Rotondo Sá – Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará. Possui graduação em Curso de Direito pela Universidade Federal do Maranhão (2000).
[47]SÁ, Itanieli Rotondo e SOUZA, Maria Elineide Silva e. Ensino e Pesquisa em Propriedade Intelectual no Brasil – Revista Brasileira de Inovação, Rio de Janeiro (RJ), 6 (2), p.281-310, julho/dezembro 2007.
[48] Jorge de Paula Costa Avila – Ex-presidente do INPI, Professor da Uni-Rio e Analista da Petrobras.
[49] AVILA, Jorge – Ensino e Pesquisa em Propriedade Intelectual no Brasil
[50] Adriana Xavier de Faria, Possui graduação em DESENHO INDUSTRIAL pela UFRJ e graduação em DIREITO pelo Instituto Metodista Bennett, Pós-Graduação em Propriedade Intelectual pela FGV-RJ. Mestrado em Inovação e Propriedade Intelectual pelo INPI
[51] Rita de Cássia Pinheiro Machado – Graduada em Ciências Biológicas pela Universidade Santa Úrsula, Mestrado e Doutorado em Química Biológica, Instituto de Bioquímica Médica da UFRJ. Coordenadora Geral da Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento do INPI. (http://lattes.cnpq.br/2397508258376320)
[52] FARIA, Adriana X. ; MACHADO, R. P. . Propriedade Intelectual e Inovação no Ensino Superior Brasileiro: Razões e Proposições. 2012.
[53] Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) – assinado em 1994 na Rodada do Uruguai
[54] LAGE, Celso Luiz Salgueiro. WINTER, Eduardo. BARBOSA, Patricia Maria da Silva. As diversas faces da propriedade intelectual. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2013, p. 67
[55] LAGE, Celso Luiz Salgueiro. WINTER, Eduardo. BARBOSA, Patricia Maria da Silva. As diversas faces da propriedade intelectual. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2013, p.60
[56] Milton Almeida dos Santos (Brotas de Macaúbas, 3 de maio de 1926 – São Paulo, 24 de junho de 2001) foi um geógrafo brasileiro. Apesar de ter se graduado em Direito, Milton destacou-se por seus trabalhos em diversas áreas da geografia, em especial nos estudos de urbanização do Terceiro Mundo. Foi um dos grandes nomes da renovação da geografia no Brasil ocorrida na década de 1970.
[57] LAGE, Celso Luiz Salgueiro. WINTER, Eduardo. BARBOSA, Patricia Maria da Silva. As diversas faces da propriedade intelectual. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2013, p. 71