O que é um acordo de convivência entre marcas?

O que é um acordo de convivência entre marcas?

Se você acompanha ou atua na área de Propriedade Intelectual, já deve saber que este é um campo repleto de debates e conflitos, e que a discussão envolvendo o conflito e/ou a convivência entre marcas é um dos temas mais acalorados.

Neste cenário, uma ferramenta jurídica que tem se mostrado eficaz na prevenção de conflitos é o acordo de convivência (ou de coexistência) entre marcas.

Conceito e objetivo

O acordo de convivência entre marcas é um instrumento jurídico particular firmado entre dois ou mais titulares, requerentes ou interessados no uso ou registro de marcas que guardam entre si algumas semelhanças relacionadas ao nome, identidade visual e/ou atuação. 

O objetivo do acordo de convivência é ajustar regras e limites para o uso e/ou titularidade das referidas marcas, de modo a coexistirem no mercado: i) observando os direitos das partes envolvidas; e ii) evitando causar confusão ao público.

Momentos em que o acordo de convivência pode ser utilizado

O acordo de convivência entre marcas pode ser aplicado em diferentes momento e contextos, a exemplo dos citados abaixo:

1) Prova para facilitação no registro de marcas: Uma das aplicações mais comuns do acordo de convivência é a sua apresentação em processos de registro de marcas perante o INPI, como argumento de que eventual marca apontada como colidente não é assim percebida pelos seus titulares e que estes concordam com a concessão do registro.

Neste ponto, é importante ressaltar que a ferramenta deve ser vista apenas com um elemento de suporte, ou seja, um complemento ou apoio à análise do pedido de registro de marca, sem gerar qualquer obrigatoriedade de aceitação ao INPI (não vinculativo).

Em outras palavras, a declaração de ausência de oposição constante no acordo de convivência entre marcas não exclui a autonomia do INPI que, apesar de analisar tal documento, levará em consideração também os demais elementos, a proteção ao consumidor e a prevenção de eventuais riscos de confusão no mercado.

 

2) Prevenção de Litígios: Ao estabelecer previamente as regras de uso, evita-se o desgaste de conflitos que podem surgir no futuro. Essa é uma forma de minimizar custos e preservar as relações comerciais.

Essa prevenção tem por consequência a transmissão de maior segurança aos parceiros comerciais e potenciais investidores.

A importância da prevenção de litígios é tamanha que, em alguns casos, pode ser estratégico negociar um acordo de convivência entre marcas, mesmo quando não se espera que o INPI o considere suficiente para alterar uma decisão de indeferimento de uma das marcas.

 

3) Após uma Notificação Extrajudicial 

Após o recebimento de uma notificação extrajudicial pode ser prudente que a parte notificada procure a parte notificante na tentativa de estabelecer um acordo. Neste momento, a parte notificante poderá sugerir meios para viabilizar a manutenção das duas marcas no mercado, formalizando um instrumento de acordo que defina as regras para essa utilização simultânea.

É importante destacar que, em muitos casos, essas negociações envolvem compensação financeira, especialmente quando o conflito já está instaurado, as marcas atuam em mercados relativamente similares ou quando uma delas possui um reconhecimento significativamente maior que a outra.

De qualquer forma, a negociação de um acordo de convivência nesse estágio pode ser uma alternativa altamente eficaz para evitar que o conflito escale para um processo judicial.

 

4) No curso de um Processo Judicial

Se houver litígio em andamento, o acordo de convivência pode ser utilizado como parte das negociações para resolvê-lo. Nesses casos, o acordo pode ser usado para alcançar uma composição amigável, reduzindo custos e agilizando o encerramento do processo. Por exemplo:

  • Ajuste de atuação: As partes podem definir limitações ou exclusividades em determinados mercados ou regiões geográficas, evitando a competição direta;
  • Clareza na identidade visual: Alterações nos logotipos, cores ou formas de apresentação das marcas podem ser acordadas para minimizar confusões; e
  • Encerramento de ações: Uma cláusula do acordo pode prever a retirada de recursos ou a suspensão de medidas judiciais assim que os termos forem cumpridos; 

 

Estrutura de um acordo de convivência entre marcas

Cada acordo de convivência será desenvolvido para o caso em questão e abordará as especificidades debatidas e convencionadas entre as Partes. No entanto, apresenta-se abaixo alguns elementos que são fundamentais e, por isso, devem estar previstos neste instrumento:

  1. Identificação das Partes: Dados completos dos titulares e requerentes relacionados às marcas tratadas no contrato;
  2. Marcas: Detalhamento das marcas envolvidas, incluindo os elementos nominativos, figurativos e/ou mistos, os números de todos os processos (registrados ou pendentes) relacionados às marcas envolvidas;
  3. Objeto do acordo: Definição clara dos termos ajustados, da abrangência e dos limites da convivência convencionada, incluindo setores, localização geográfica e formas de utilização da marca; 
  4. Obrigações da Partes: Compromissos assumidos para evitar confusão ou associação indevida;
  5. Mecanismos de resolução de conflitos: meios de resolver potenciais conflitos ou divergências futuras entre as partes; e
  6. Vigência: Período de duração do acordo.

 

Quando há chances de a outra parte aceitar aceitar um acordo de convivência entre marcas?

A situação mais comum que leva as Partes a convencionarem um acordo de convivência entre marcas ocorre quando estas atuam em segmentos diferentes ou, ainda, estejam dentro do mesmo setor, mas tenham produtos para públicos completamente distintos.  

Por outro lado, um acordo envolvendo marcas que atuam no mesmo setor e para o mesmo público apresenta mais riscos, tanto em termos de aceitação pelas partes envolvidas quanto de eventual recepção pelo INPI.

Conclusão

Conforme evidenciado, o acordo de convivência entre marcas pode ser uma ferramenta poderosa para advogados que atuam na área de propriedade intelectual, ao oferecer soluções práticas para evitar conflitos, aumentar as chances de registro e proteger os interesses dos clientes.  

O seu sucesso, entretanto, depende de uma elaboração cuidadosa e uma abordagem estratégica que considere as especificidades de cada caso. 


Artigos relacionados

  • Processo de registro de marcas: saiba quais são as etapas
    Marca

    Processo de registro de marcas: saiba quais são as etapas

    LDSOFT
    LDSOFT Publicado - 17 março 2025
    Ler mais
  • Marcas não tradicionais no Japão: Entenda os Desafios e Oportunidades
    Marca

    Marcas não tradicionais no Japão: Entenda os Desafios e Oportunidades

    Ayato Sakaki
    Ayato Sakaki Publicado - 10 março 2025
    Ler mais
  • Entenda a importância da pesquisa da viabilidade de marca
    Marca

    Entenda a importância da pesquisa da viabilidade de marca

    LDSOFT
    LDSOFT Publicado - 21 fevereiro 2025
    Ler mais
  • O que são marcas tridimensionais? Descubra como proteger formatos e designs únicos como marcas registradas
    Marca

    O que são marcas tridimensionais? Descubra como proteger formatos e designs únicos como marcas registradas

    Bianca Palma
    Bianca Palma Publicado - 24 janeiro 2025
    Ler mais
  • Diferença entre marca e patente: descubra agora as suas diferenças
    Marca

    Diferença entre marca e patente: descubra agora as suas diferenças

    LDSOFT
    LDSOFT Publicado - 23 janeiro 2025
    Ler mais
  • O Brand Equity precisa estar atrelado a propriedade intelectual de uma marca
    Marca

    O Brand Equity precisa estar atrelado a propriedade intelectual de uma marca

    Valdomiro Soares
    Valdomiro Soares Publicado - 19 outubro 2023
    Ler mais
  • Penhora das marcas de um clube de futebol: O caso do clube Náutico Capibaribe
    Marca

    Penhora das marcas de um clube de futebol: O caso do clube Náutico Capibaribe

    Luciano Andrade Pinheiro
    Luciano Andrade Pinheiro Publicado - 19 maio 2022
    Ler mais
  • A contrafação no mercado esportivo e suas consequências
    Direitos Autorais

    A contrafação no mercado esportivo e suas consequências

    Fernanda Brito
    Fernanda Brito Publicado - 18 maio 2022
    Ler mais

Últimos artigos

  • A IA e a Inteligência Humana Fazendo a Diferença na Propriedade Intelectual
    Tecnologia

    A IA e a Inteligência Humana Fazendo a Diferença na Propriedade Intelectual

    Leonardo Leorde
    Leonardo Leorde Publicado - 24 março 2025
    Ler mais
  • Processo de registro de marcas: saiba quais são as etapas
    Marca

    Processo de registro de marcas: saiba quais são as etapas

    LDSOFT
    LDSOFT Publicado - 17 março 2025
    Ler mais
  • Marca ou Patente: qual a diferença entre eles?
    Patentes

    Marca ou Patente: qual a diferença entre eles?

    LDSOFT
    LDSOFT Publicado - 17 março 2025
    Ler mais
  • O que é violação de propriedade intelectual?
    Patentes

    O que é violação de propriedade intelectual?

    LDSOFT
    LDSOFT Publicado - 11 março 2025
    Ler mais
  • Marcas não tradicionais no Japão: Entenda os Desafios e Oportunidades
    Marca

    Marcas não tradicionais no Japão: Entenda os Desafios e Oportunidades

    Ayato Sakaki
    Ayato Sakaki Publicado - 10 março 2025
    Ler mais
  • Descubra como evitar o plágio e proteger seus textos
    Direitos Autorais

    Descubra como evitar o plágio e proteger seus textos

    LDSOFT
    LDSOFT Publicado - 26 fevereiro 2025
    Ler mais
  • Entenda a importância da pesquisa da viabilidade de marca
    Marca

    Entenda a importância da pesquisa da viabilidade de marca

    LDSOFT
    LDSOFT Publicado - 21 fevereiro 2025
    Ler mais
  • Estratégias para gestão de propriedade intelectual
    Patentes

    Estratégias para gestão de propriedade intelectual

    LDSOFT
    LDSOFT Publicado - 20 fevereiro 2025
    Ler mais

Assine nossa newsletter e fique por dentro das novidades

Receba e-mails promocionais e novidades, seus dados pessoais não serão compartilhados. Para mais informações, consulte as políticas de privacidade

Portal Intelectual

Seu artigo ainda não está por aqui?

Envie o seu artigo e seja autor do maior acervo colaborativo de propriedade intelectual do brasil

Enviar