Por Dra. Soraya Imbassahy de Mello
O Marco Civil da Internet no Brasil completará no mês de junho, um ano de vigência. A Lei 12.965, de 23/04/2014, foi construída na vertente dos princípios de liberdade de expressão, de privacidade do individuo e de respeito aos direitos humanos. Em seu texto está explicito que o “acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania”, e este acesso deve ser universal para que ela seja um meio para o desenvolvimento social, visando uma sociedade mais inclusiva em favor de todos e não discriminatória.
Os principais pontos do Marco Civil são a privacidade, a liberdade de expressão e a neutralidade da rede.
Mas o grande desafio, ainda neste momento, é saber se a nova lei, de fato, auxiliará os usuários e as empresas. Ademais, é preciso entender quais são as adequações necessárias a serem feitas pelas empresas em suas práticas para evitar possíveis sanções.
O primeiro passo para as empresas, sem dúvida, será adequar a redação de seus contratos de termos de uso na Internet, deixando mais claro as responsabilidades dos envolvidos, tornando o ambiente mais confiável para as partes, seja o consumidor, seja para quem está na rede social, seja para as empresas que vendem e expõem suas marcas, com o consequente fortalecimento do e-commerce no Brasil.
Entre os principais pontos do Marco Civil, merece maior destaque a neutralidade das redes, que é a possibilidade dos usuários acessarem qualquer conteúdo, à sua livre escolha, e dos provedores colocarem à disposição do usuário tais conteúdos sem que exista cobrança diferenciada por tipo de serviço. Inserida no artigo 9º da lei, a regra visa evitar categorias preferenciais entre os usuários.
Em relação à privacidade, o registro dos serviços prestados deve ser armazenado por operadoras de sites de maneira segura por seis meses, e os provedores de conexão devem manter registros por um período de um ano, em ambiente seguro e controlado, sem transferir a obrigação a terceiros. As informações devem ser tratadas de forma sigilosa e serão disponibilizadas somente mediante ordem judicial. Mas ainda não está estabelecido como se dará a relação de privacidade, seja através de políticas de uso e privacidade, se os
provedores deverão incluir em seus websites ícones para direcionar o “aceite” ou “de acordo”, ou algo, equivalente junto ao serviço a ser prestado.
Ressalta-se que a única exceção à necessidade de ordem judicial para disponibilizar registros de comunicações e dados de acesso, são os casos de material contendo reprodução de atos sexuais ou nudez. Nesta situação, o usuário retratado deverá encaminhar uma notificação com todos os elementos que comprovem a violação de sua intimidade e sua legitimidade para obter a imediata remoção da rede.
No tocante à responsabilização pelo conteúdo, um site não é responsável sobre o que for publicado por seus usuários, por exemplo, nas redes sociais, mas é obrigado a retirar o conteúdo, desde que isso seja determinado pela Justiça. Não sendo cumprida a determinação, o provedor do site poderá ser punido. As punições previstas na lei incluem advertência, multa de 10% do faturamento, e supressão das atividades.
Após quase um ano de vigência da lei, ainda temos dúvidas, principalmente com relação à fiscalização das práticas das empresas, se estas estão armazenando os dados em ambientes seguros e se o usuário que teve seus dados coletados está sendo informado adequadamente sobre o que está sendo feito com seus dados.
A conclusão é que o Marco Civil da Internet trouxe aparentemente mais transparência no que se refere à guarda dos documentos. Mesmo sendo uma nova lei, que trata de temas inovadores e num ambiente em crescente expansão, avançamos de forma positiva, com reflexos em especial no judiciário brasileiro, que agora dispõe de novos elementos para suas decisões.
Fonte: David do Nascimento – Propriedade Intelectual | Clipping: LDSOFT