Por Aline Brito S. Souto Maior Advogada, Especialista em Propriedade Intelectual e Industrial, Direito do Entretenimento e Mídia.
A nova política de acesso às petições eletrônicas do INPI
Em 07/02/2022, o INPI alterou a política para o acesso de petições no processo eletrônico de marcas, com o escopo de adequar-se às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
Segundo informações da Autarquia, a referida medida será aplicada posteriormente para os processos de Patentes, Desenhos Industriais, Indicações Geográficas, Programas de Computadores e Topografias de Circuitos Integrados.
Dessa forma, para que terceiros interessados acessem o conteúdo do processo, estes devem realizar o aceite da autodeclaração registrada eletronicamente. A decisão, de acordo com o Instituto, garante uma maior proteção aos dados constantes nas petições eletrônicas.
A nova regra se aplica apenas para processos eletrônicos, nos quais, os interessados não sejam titulares ou procuradores. Ou seja, para os processos em que o usuário do sistema conste como titular ou procurador, o acesso é amplo e sem a necessidade do aceite da autodeclaração.
Os acessos de terceiros serão registrados no processo eletrônico e estão disponíveis para consulta de seus titulares e procuradores, para fins de responsabilização administrativa ou judicial dos atos decorrentes do referido acesso.
A justificativa do acesso de terceiros, deve ser embasada nos seguintes motivos:
- Manifestação no processo;
- Verificação da autoria de invenção ou modelo de utilidade;
- Pesquisa de natureza profissional ou acadêmica;
- Exercício de direito fundamental;
- Inibição ou reparação de lesão a direito de propriedade industrial; e
- Esclarecimento de dúvida jurídica objetiva sobre o pedido.
É importante ponderar que apesar da nova política ser considerada um avanço para a
proteção de dados sensíveis dos titulares de processos administrativos que tramitam
no INPI, por outro lado, caso ocorra o bloqueio indevido do acesso ao conteúdo do
processo eletrônico, tal ato, poderá ferir o direito de acesso à informação, que também
é protegido por meio da Lei sob nº 12.527/98.
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