Por Luciano Andrade Pinheiro – Sócio do Corrêa da Veiga Advogados e advogado especialista em propriedade intelectual.
A Constituição Federal possui uma norma que tem tido pouca atenção dos atores envolvidos no processo de inovação tecnológica, que se beneficiam das políticas públicas de incentivo ao setor. Trata-se do § 4ª do art. 218.
Da leitura desse artigo e parágrafo, é possível notar que a política pública estatal de apoio e estímulo a empresas que inovam é fincada em dois pilares constitucionais: o primeiro é que a tecnologia seja adequada ao País com formação e aperfeiçoamento de recursos humanos. O segundo, que está sendo esquecido, leva a crer que, para o apoio estatal, é necessário que a empresa de inovação e pesquisa assegure uma participação ao seu empregado, desvinculada do salário. Pelo texto constitucional, então, para que uma empresa privada possa usufruir do estímulo do Estado para a inovação, necessariamente essa mesma empresa precisa garantir uma participação aos seus empregados dos benefícios advindos com a inovação tecnológica.
Há alguns mecanismos de estímulo estatal à inovação para fazer cumprir a primeira parte do § 4º do art. 218 da Constituição Federal. São exemplos, os usos do poder de compra do estado direcionado às empresas que empreendem com inovação, a diminuição da carga tributária, financiamento público em pesquisa entre outros. É preciso pontuar, entretanto, que o próprio regime de propriedade industrial, com proteção de marcas, patentes, desenhos industriais e modelos de utilidade, é uma forma de estímulo estatal à inovação tecnológica.
A propriedade industrial não é um direito natural, mas um privilégio concedido pelo Estado. O Estado concede ao particular, por meio de regras legais, um privilégio sobre o fruto do pensamento em troca de, por exemplo, publicidade do invento e limitação no tempo do exercício desse direito sobre o invento.
O fato de a norma Constitucional gerar a vinculação do estímulo estatal a uma participação do empregado nos frutos da inovação é relevante. A Constituição Federal, como sabido, é a Lei maior que rege o Estado e dela derivam as obrigações dos poderes constituídos. O executivo dentro dessa perspectiva, só pode estimular as empresas privadas, das mais variadas formas, se as empresas criarem programas de participação dos seus empregados pelos benefícios econômicos da inovação.
O legislativo, por seu turno, ao editar a lei mencionada no § 4º da Constituição Federal, deveria assegurar que as modalidades de estímulo previstas fossem acompanhadas de uma forma de participação dos empregados, mas não o fez. Nem a Lei de Inovação (13.243/2016) ou a chamada Lei do Bem (11.196/2005), nem mesmo a Lei de Propriedade Industrial (9.279/96) trouxeram o empregado inventor como beneficiário direto.
Com relação à Lei de Propriedade Industrial ainda há uma agravante. A norma que menciona o empregado contratado como inventor tem uma diretriz oposta àquela que está no texto constitucional. Exclui, como regra geral, o empregado da participação dos benefícios econômicos do invento, dizendo que pertence à empresa contratante a patente e restringindo ao salário já pago a retribuição do empregado.
O que estamos pontuando para efeito de reflexão é que toda a legislação infraconstitucional que rege o sistema de inovação e estímulo não tem preocupação com o empregado inventor, esquecendo-se inclusive que a invenção ou o processo inventivo nasce da imaginação e criatividade de alguém. Esquecem também que a Constituição Brasileira está redigida com olhos ao empregado inventor e assim deveriam ser as leis ordinárias.