Essa semana me deparei com uma situação bem comum e resolvi explicar o conceito de registro de marcas de uma forma mais simples.
Bom, imagine que você irá startar sua veia empreendedora e decida que seu negócio será no ramo de bebidas, em especial refrigerantes.
Logicamente que terá que criar um nome, para isso o correto seria contratar uma empresa de marketing, publicidade e design, que realizará o estudo do seu projeto para lhe oferecer o serviço de naming.
E o que é naming!? Em apertada síntese é um serviço oferecido pelos experts da publicidade visando escolher um nome que se aperfeiçoa ao negócio/produto do futuro empreendedor.
Criado o nome do produto ou negócio, se inicia a fase de namoro da marca, estabelecendo um vínculo afetivo enorme entre o empreendedor e sua nova marca. O vínculo é tão grande que em algumas empresas/segmentos a marca se torna o “sobrenome” do empreendedor.
Você já deve ter ouvido por aí as seguintes descrições: Abilio Diniz do Pão de Açúcar®, João Apolinário da Polishop®, Alfredo da Padaria X, Fernando da Farmácia Y, Brenda da Indústria Z, etc…
Até agora, podemos observar o quão importante é a escolha de um nome para sua marca ou empresa, mas porque então muitos empresários decidem não se importar com isso, ou simplesmente “copiar” uma marca já existente!?
Para a pergunta acima existem várias respostas, podendo ser a simples desídia (preguiça de criar algo), falta de conhecimento, imediatismo, falta de planejamento/assessoria, parasitismo, etc…
Escrever sobre cada uma dessas respostas ficaria muito extenso, e hoje, textos longos, para jornais e sites de conteúdos são chatos e não prendem a atenção, então vou focar no parasitismo, palavra que por si só já aguça a curiosidade.
O empresário quando pratica o parasitismo, em resumo, dá um Ctrl+C Ctrl+V, o famoso “copiar e colar”, em um produto ou empresa já existente no mercado e consolidada no ramo/segmento de sua atuação.
A doutrina e jurisprudência (decisões judiciais) tratam o parasitismo de marcas, até mesmo como crime, mas isso é uma outra discussão, para um outro texto, o que realmente quero despertar nos atuais empresários e nos futuros, é que o nome da sua empresa ou produto não pode ser parasita de outro, tem que ser seu, exclusivo seu, e daí a importância de buscar o registro de forma exclusiva.
Mas lembre-se, quem garante a exclusividade do registro da marca do seu produto e/ou da sua empresa é a Autarquia Federal INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, através de um processo que de simples não tem nada, logo, não são as agências de publicidade, contadores e nem mesmo os advogados que protegem as marcas e sim o devido registro.
Destaco, que existe uma liminar em curso, que permitiu que o registro de marcas junto a Autarquia Federal – INPI, pode vir a ser realizado por qualquer pessoa, independente de qualquer formação. O que por óbvio, deixa os empresários sujeitos aos mais variados “entendidos do assunto” que se aventuram em realizar os pedidos sem a mínima expertise.
Ainda falando sobre o parasitismo, muitos empresários não entendem que não existe um grau de superioridade da marca, ou seja, a marca copiada pode valer bilhões de reais ou não valer nem cem reais, pois em matéria de registro, tanto uma como outra, se registradas, possuem a mesma proteção, que lhes garantem a sua exclusividade.
Então, assim exposto, o melhor seria o empresário “parasita” escolher o nome para sua empresa de refrigerantes, como sendo Coca-Cola®, pois já que a intenção é levar vantagem sobre o uso e renome de uma marca já consolidada, porque escolheria um nome de menos valor?
A resposta para essa pergunta é simples, o empresário que se utiliza ou é orientado a usar dessa “estratégia” acredita que terá problemas somente com as marcas líderes (Coca-Cola®, Nike®, Apple®, Starbucks®, McDonalds®, etc…), e daí acaba parasitando uma marca pouco conhecida.
Importante esclarecer, que a indenização pelo uso indevido da marca, não se mede pelo tamanho e prestígio da marca copiada, e sim, pela extensão do dano causado, logo, se o empresário copiar o nome de uma simples padaria de bairro, e colocar na sua rede de padarias, poderá sofrer uma derrota maior do que a situação contrária, sem contar os prejuízos advindos de toda a troca de fachada, publicidade, papelaria, etc…
O intuito deste texto não é de forma alguma incitar o empresário em copiar uma marca de renome para seu negócio ou produto, e sim esclarecer que se for optar em fazer, imbuído de consciência e vontade, essa cópia, seu ato será julgado como ilícito tanto contra a maior empresa de bebidas do mundo quanto por uma empresa de menor tamanho.
O texto, serve de alerta e conselho aos futuros empreendedores, para que não copiem nada, sejam exclusivos, evitem caminhos fáceis, criem algo, inovem, contratem profissionais de sua confiança, registrem e depois recebam os frutos por isso.
Por fim, aos maus empreendedores, em tom irônico, deixo a seguinte reflexão: Se for pra copiar uma marca registrada, em determinado segmento, como por exemplo o de bebidas, porque não coloque logo como Coca-Cola®, já que em matéria de proteção marcária não existe o chamado princípio da insignificância tão aclamado no direito penal.
KLEYSLLER WILLON SILVA é advogado, atuante na área do direito digital, autoral e registro de marcas.
Fonte e Autoria: Dr. Kleysller Willon | Clipping LDSOFT