Estratégias de Proteção do Design¹

Estratégias de Proteção do Design¹

Autora: Cristina Zamarion Carretoni

1           INTRODUÇÃO

A propriedade intelectual é a área do Direito que tem como característica a clássica divisão entre propriedade industrial e direito de autor.

A propriedade industrial trata das criações industriais, técnicas e utilitárias, com proteção disciplinada pela Lei 9.279/96 (“LPI”). O direito de autor tutela as obras que envolvem criações artísticas, literárias e científicas, com regulamentação disposta na da Lei 9.610/98 (“LDA”).

A atividade industrial contemporânea une as criações técnicas ou utilitárias e as de arte, trazendo ao mercado produtos que não necessariamente tenham em suas características uma separação evidente e lógica daquilo que é meramente estético do que é técnico.

Atualmente, os consumidores passaram a exigir cada vez mais produtos que tenham não só características tecnológicas inovadoras, mas também design diferenciado. Assim, essa demanda passou a ser contínua tanto por clientes quanto por empresários desenvolvedores de produtos bem desenhados, existindo no mercado inúmeros exemplos de objetos funcionais que tem forte caráter estético e muito apelo à arte.

A indústria tem se dedicado ao desenvolvimento de produtos com alto grau de inventividade em sua configuração estética, e, portanto, cresce a demanda de questionamentos a respeito das formas de proteção jurídica mais adequadas para as criações com aparência ornamental especial aplicada à tecnologia.

O universo dos objetos que carregam design aprimorado transita em duas áreas de proteção da propriedade intelectual: os desenhos industriais e o direito de autor. Muitas dúvidas surgem, na prática, para se escolher as estratégias para disciplinar a proteção dos direitos e atender às necessidades de seus titulares, já que existem muitas controvérsias jurídicas sobre a questão.

As formas ornamentais de produtos industriais podem possuir feições estéticas, mas não constituem, necessariamente, obras de arte abstrata. Os objetos que tem design diferenciado são projetados de forma lógica e criativa, diferentemente de uma obra de arte elaborada por um artista, que é intuitiva, vinculada à emoção e à percepção individual de seu criador. O projeto de um objeto com design especial tem a sua forma ornamental associada à tecnologia e à ciência, ou seja, o conteúdo estético integra-se ao caráter técnico do produto.

Diante da possibilidade de cumulação dos regimes de proteção de propriedade intelectual relativos aos desenhos industriais e ao direito de autor para esses tipos de criações de forma, bem como das dificuldades de separação entre o que é meramente estético do que é essencialmente técnico em um objeto de design aperfeiçoado, não é difícil encontrar exemplos de titulares que recorrem a mais de um tipo de tutela legal para proteção de seus interesses.

Entretanto, cada instituto tem requisitos legais próprios e características distintas com relação ao tipo, extensão e prazo de proteção conferidos.

Nesse sentido, muitos empresários passam a enfrentar a necessidade de analisar com mais cautela quais são as vantagens e as desvantagens dessas proteções e a abrangência de cada uma delas, principalmente diante da crescente valorização dos produtos com design agregado e de sua fabricação em larga escala.

Sendo assim, diante da importância da proteção do design, analisaremos, nesse trabalho: (i) os requisitos dos institutos para proteção de direitos de propriedade intelectual relacionados aos objetos que tem um tipo de desenho aperfeiçoado, especificamente o desenho industrial e o direito autoral; (ii) as implicações jurídicas, vantagens e desvantagens de cada um desses institutos e sua interface e; (iii) as tendências de decisões judiciais brasileiras mais recentes sobre o assunto, concluindo-se sobre a existência ou não de algum padrão coerente nelas adotado e, diante disso, quais seriam as possíveis estratégias a serem escolhidas pelos empresários para atender às suas necessidades no tocante à proteção dos produtos industriais com formas ornamentais diferenciadas.

2           A PROTEÇÃO DO DESIGN PELOS DESENHOS INDUSTRIAIS

2.1         Conceito de desenho industrial

O registro de desenhos industriais privilegia exclusivamente o caráter ornamental das criações de forma, está incorporado no campo das criações industriais e, desde a promulgação da LPI, sua proteção é realizada por categoria autônoma e não mais mediante patente.

A LPI considera como desenho industrial registrável “a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”[2].

Gama Cerqueira (2010, v.1, p. 213) define os desenhos industriais:

  1. Os desenhos e modelos industriais constituem invenções de forma, destinadas a produzir efeito meramente visual, o que os distingue das invenções propriamente ditas, isto é, invenções industriais. São, no dizer de RAMELLA, invenções limitadas à novidade de forma dos produtos industriais.

Estas criações visam a dar aos produtos e artigos industriais um aspecto novo que, além de distingui-los de outros semelhantes, os torne mais agradáveis à vista, já pela sua ornamentação, já pela forma que apresentam, São produtos da arte industrial ou da indústria artística, em oposição à arte pura e desinteressada ou liberal. Chamam-se também produtos de arte aplicada.

A forma ornamental de um objeto está relacionada com a sua aparência, com os seus efeitos meramente visuais. Os desenhos industriais constituem criações que dão aos objetos industriais aspectos novos e harmônicos em sua apresentação externa.

Os produtos de design também podem ter características de utilidade prática. Todavia, o registro do desenho industrial tem como objetivo unicamente a proteção dos aspectos ornamentais de objetos estéticos e não o seu funcionamento ou a sua utilidade industrial.

As características relativas às funções técnicas das criações de forma poderão ser protegidas por outros institutos de propriedade industrial. Nesse sentido, quando trata do conteúdo e limites de proteção dos direitos relacionados aos desenhos industriais, Denis Borges Barbosa (2003, p. 452), expõe:

Essencial é se ter em mente que a proteção é ao dado ornamental do produto, e não a qualquer funcionalidade; assim, ainda que as imagens e especificações do desenho indiquem um produto inteiro, a propriedade não abrange a utilidade industrial do produto, mas só a feição estética.

Desse modo, o registro do desenho industrial privilegia apenas a forma em que a criação se exterioriza, sendo os efeitos práticos industriais totalmente excluídos do seu escopo de proteção, vale dizer, a proteção legal invocada é relativa apenas à ornamentação do objeto.

A LPI não faz distinção para a concessão de proteção como desenho industrial entre objetos bidimensionais ou tridimensionais. No passado, os objetos tridimensionais eram protegidos por modelo industrial, e o desenho industrial somente protegia os bidimensionais[3].

Ainda, não são registráveis como desenho industrial (i) “o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de veneração”; e (ii) “a forma necessária comum ou vulgar do objeto, ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais” (art. 100 da LPI).

A LPI exclui também da proteção como desenho industrial as obras de caráter puramente artístico[4], assunto que será abordado adiante.

2.2         Requisitos para a concessão do registro de desenhos industriais

O registro de desenho industrial é atributivo de direito, sendo requisitos para a sua concessão a novidade, a originalidade e a possibilidade de sua fabricação industrial.

Os requisitos da novidade e da originalidade não se confundem. A novidade refere-se à ocorrência da divulgação ou não do desenho antes da apresentação de seu pedido de registro, enquanto a originalidade corresponde à contribuição pessoal e individual do inventor na sua elaboração.

Com relação ao requisito da novidade, aplica-se aos desenhos industriais o mesmo conceito das patentes de invenção e dos modelos de utilidade, ou seja: os desenhos industriais são considerados novos quando não estiverem no estado da técnica.

O estado da técnica é compreendido por todas as informações correspondentes ao produto objeto de registro por desenho industrial, que já tenham sido tornadas acessíveis ao público, em qualquer tempo e local, mesmo fora do País, antes da data de realização do pedido de registro correspondente, ou da prioridade reivindicada. Exige-se, portanto, que a novidade seja absoluta e mundialmente avaliada, muito embora a proteção conferida pelo registro do desenho industrial seja territorial.

Já com relação à originalidade, segundo a LPI, o desenho industrial é considerado original “quando resultar em uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos anteriores, mesmo que ela decorra da combinação de elementos já conhecidos” (art. 97 da LPI).

Assim, para que o desenho industrial seja registrável, ele não deve reproduzir ou imitar outros existentes e não deve ser um objeto de forma necessária, comum ou vulgar[5], avaliando-se a colaboração criativa do inventor para a elaboração do desenho especial, o que tem estreita ligação ao seu esforço intelectual e personalizado para a conclusão de seu trabalho.

Por fim, o desenho industrial deve ter o chamado “caráter industrial”, ou seja, não deve constituir obra meramente artística, mas sim ser suscetível de reprodução em escala industrial, sendo indiferente para qual tipo de indústria ele será utilizado.

2.3         Vigência e extinção do registro de desenhos industriais

O registro do desenho industrial é conferido no Brasil pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) e pode ser concedido automaticamente. Vale dizer, satisfeitas formalidades regulamentares e realizado o pagamento das taxas legais correspondentes, o pedido será publicado e simultaneamente expedido seu certificado.

O exame do conteúdo de um pedido ou registro desenho industrial pode ser realizado a qualquer tempo de sua vigência, mas somente se requerido por seu titular. Quando referido exame de mérito é realizado e concluir pela ausência de novidade ou de originalidade de um registro de desenho industrial, é instaurado de ofício pelo INPI processo de nulidade[6].

O registro de um desenho industrial confere ao seu titular o direito de impedir que terceiros não autorizados explorem quaisquer produtos que reflitam em seu aspecto ornamental o mesmo desenho protegido, e vigora pelo prazo de no máximo 25 (vinte e cinco anos), sendo esse período contado em um primeiro prazo de 10 (dez) anos a partir da data de concessão do registro, prorrogável por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

O registro também poderá extinto nestas hipóteses: (i) pela expiração do prazo de vigência; (ii) pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; (iii) pela falta de pagamento da retribuição quinquenal para manutenção do registro ou (iv) pela inobservância da regra de que o titular domiciliado no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no país, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações (art. 119, da LPI).

3           A PROTEÇÃO CONFERIDA PELO DIREITO DE AUTOR ÀS OBRAS DE ARTE APLICADA 

3.1         Objeto de proteção do direito de autor e sua relação com as formas ornamentais de produtos industriais

O objeto de proteção do direito de autor é a obra intelectual, constituída pela forma de expressão de uma ideia:

O objeto de proteção do direito de autor é a obra intelectual confundida, no início, com seu suporte material (corpus mechanicus). Com o passar do tempo, o conceito foi evoluindo para em vez de, restritivamente, considerar a obra intelectual como a sua própria “fixação em suporte material”, entende-la, corretamente, sob a concepção mais ampla da “exteriorização sob qualquer forma”, como é o caso da obra oral, por exemplo (COSTA NETTO, 2008, p. 82).

O artigo 7º da LDA determina o que deve ser entendido por “obra intelectual”: “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.”

Nas palavras de José de Oliveira Ascensão, a obra é “uma criação intelectual exteriorizada” (1977, p. 30).

O direito de autor é, portanto, atrelado à forma de expressão de criações de natureza artística e cultural, sendo a sua proteção reconhecida às obras dentro desse âmbito,  desde que de  qualquer modo exteriorizadas, independentemente da sua destinação.

A LDA não restringe as formas de materialização das obras, considerando-se suscetíveis de proteção todas as criações do espírito “expressas por qualquer meio” ou “fixadas em qualquer suporte” material, tangível ou intangível.

Além da necessidade de exteriorização da ideia, para reconhecimento da proteção por direito de autor a criação deve ser original. A originalidade está relacionada à forma de expressão do autor, à sua capacidade de criação individual manifestada em cada obra.

A avaliação da originalidade é totalmente independente do mérito qualitativo ou estético da obra. Nesse sentido, em artigo sobre obras de design gráfico, explica Alexandre Libório Dias Pereira que “[o] direito de autor não depende de juízos de valor sobre a qualidade artística das obras. Exige apenas que a criação artística seja original, no sentido de ter a origem no seu criador, ou seja, no autor da obra” (PEREIRA, 2014).

A LDA é omissa com relação à conceituação da originalidade, tratando expressamente desse requisito somente em seu artigo 10, sobre a proteção de títulos de obras[7].

Sendo assim, para que possam ser protegidas pelos direitos de autor, as obras devem preencher dois requisitos essenciais: (i) a exteriorização e (ii) originalidade.

As criações de arte aplicada são formas de expressão de obras intelectuais. São “criações artísticas aplicadas a objetos de uso prático” suscetíveis de produção em escala industrial. Maite Moro (2007, p. 319), ao tratar do assunto, expõe:

A rigor, a obra de arte aplicada constitui uma criação artística aplicada a objetos de uso prático, que podem ser usados ou fabricados pela indústria. Afinal, o fato de ter uma aplicação industrial como finalidade, como já se disse anteriormente, não tem o condão de suprimir a qualidade de obra autoral.

Entretanto, embora as formas ornamentais de produtos industriais possuam feições estéticas, elas não são necessariamente obras de arte. É importante observar a existência dessa distinção entre os desenhos industriais e as obras consideradas como de arte abstrata.

Porém, na prática, há de se reconhecer que tal diferenciação não é não muito fácil de ser identificada, uma vez que envolve a difícil análise da distinção entre o caráter artístico puro de uma criação intelectual e a sua finalidade estética.

Sobre essa questão, explica Gama Cerqueira (2010, v.1, p. 227):

Se é relativamente fácil estabelecer a distinção entre os desenhos e modelos industriais, de um lado, e as invenções, os modelos de utilidade e as marcas de fábrica e de comércio, de outro, o mesmo já não acontece quando se trata de distinguir os desenhos e modelos industriais e as criações puramente artísticas. A distinção, neste caso, é mais sutil, dado o traço comum que existe entre essas duas espécies de criações, isto é, o caráter artístico da obra e seus fins de ordem estética. [……]. De fato, ninguém confundiria uma obra de arte figurativa, um quadro a óleo ou uma estátua, com um desenho ou modelo industrial. A dificuldade da distinção surge, justamente, nos casos que se encontram numa zona intermediária, entre as belas artes e as artes industriais, quando o objeto apresenta acentuado cunho artístico, revestindo-se, ao mesmo tempo, dos característicos de um artigo industrial.

Com efeito, os objetos que tem design diferenciado são projetados de forma lógica e criativa, diferentemente de uma obra de arte abstrata, que é intuitiva, vinculada unicamente à emoção e à percepção individual de seu criador exteriorizada em sua criação intelectual.

Nas palavras de Gama Cerqueira (2010, v.1, p. 207):

[a] obra de arte é, para o artista, fruto da necessidade subjetiva de criar, de exprimir e comunicar sua personalidade, suas emoções e suas tendências, ao passo que os produtos industriais correspondem apenas a exigências objetivas, possuindo um fim preestabelecido e quase sempre utilitário.

O projeto de um objeto com design especial tem a forma artística associada à tecnologia e à ciência, integrando-se o conteúdo autoral ao caráter técnico de cada produto:

O designer propriamente dito produz para um público amplo. Tem um talento de ordem intuitiva. Como é um artista que se interessa por formas, tem que complementar suas habilidades natas com tecnologia e ciência, pois deve alcançar o equilíbrio entre a intuição e a técnica. Se for só técnico, vira engenheiro; não pode ser só intuitivo, senão é artista (WOLLNER, 2004, p. 20).

Conforme já visto, o direito de autor engloba em seu escopo de proteção todas as obras artísticas, literárias ou científicas devidamente concretizadas e a proteção é conferida independentemente da destinação utilitária da obra, diferentemente da LPI que exclui expressamente da sua proteção as criações puramente artísticas.

Os desenhos industriais são formas de expressão de criações intelectuais materializadas em suportes agregados a produtos industriais, unindo a arte com as funções estéticas e técnicas ou práticas desses produtos.

Sendo assim, justamente em razão do caráter “híbrido” dessas criações de forma, a sua tutela transitará entre a propriedade industrial e o direito de autor[8]. Nas palavras de Maitê Moro (2009, p. 215):

O objeto do desenho industrial nada mais é do que a arte aplicada à indústria, e, por ser possível seu enquadramento como obra, a proteção por direito de autor também pode ser uma opção. Pela dupla natureza que lhes é possível, diz-se que as obras de arte aplicada situam-se na “encuzilhada entre a arte e a indústria.

3.2         Proteção outorgada pelo direito de autor, desnecessidade de registro e prazo de proteção

Da mesma forma que, para os desenhos industriais, a proteção às obras de direito de autor constitui um direito de exclusividade, torna-se imprescindível que terceiros interessados em utilizá-las solicitem autorização expressa, para tanto, ao autor, seus sucessores ou cessionários.

O direito de autor confere proteção à criação intelectual e ao seu autor[9]: do ponto de vista social, o objetivo é a proteção do autor para recompensá-lo por sua contribuição intelectual à sociedade, de forma que a exploração econômica da obra é restrita ao seu titular; do ponto de vista legal, a finalidade é proteger a obra em si. Nas palavras de José de Oliveira Ascensão, “o Direito de Autor é justificado pela tutela da criação e não pela repressão à imitação” (1977, p. 3).

A LDA reconhece a existência de direitos patrimoniais e morais sobre as criações tuteladas pelo direito de autor. De acordo com o artigo 22 da LDA, “[p]ertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”.

A proteção dos direitos de autor independe de registro, que é facultativo e não constitutivo de direitos. Com o registro é conferida ao autor presunção de anterioridade e de autoria (arts. 18 e 19 da LPI).

Diferentemente do que ocorre com os desenhos industriais, nunca há avaliação de mérito no processamento dos pedidos de registro de obras de direito de autor.

No Brasil, o prazo de proteção dos direitos patrimoniais de autor é de setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor (art. 41 da LDA). Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27 da LDA).

4    INTERFACE ENTRE AS PROTEÇÕES DE DESENHO INDUSTRIAL E DIREITO DE AUTOR

Os direitos de autor e os desenhos industriais são criações do espírito humano. Todavia, as proteções outorgadas por cada um dos institutos são, como se viu, diferentes.

A legislação autoral brasileira reconhecia, na vigência da Lei n. 5.988/73, as “obras de arte aplicada”. Com efeito, o artigo 6º desta lei dispunha serem obras intelectuais as criações de espírito, de qualquer modo exteriorizadas” e em seu inciso IX citava “as obras de arte aplicada, desde que seu valor artístico possa dissociar-se do caráter industrial do objeto que estiverem sobrepostas”.

Era adotada, portanto, a sistemática da dissociação ou “teoria da dissociabilidade”, pela qual as proteções de direito de autor e desenho industrial não poderiam ser cumuladas para a mesma criação intelectual, em contraposição à “teoria da unidade da arte”, para a qual se admite a dupla proteção para as criações de arte aplicadas à indústria[10].

Maitê Moro (2009, p. 217), ao discorrer sobre a teoria da unidade da arte, esclarece que:

A rigor, a teoria da unidade da arte chancela a dupla proteção por direito autoral e desenho industrial. A adoção dessa teoria exclui qualquer indagação dos limites da proteção pelo direito de autor e pelo desenho industrial, afastando as inúmeras tentativas da doutrina de diferenciar o que é protegido pelo direito autoral e o que seria pelo desenho industrial.

Comenta que, então, para a teoria da unidade da arte, “todo desenho industrial estaria também protegido pelo direito de autor. Contudo, nem todo direito de autor estaria protegido pelas regras de desenho industrial” (2009, p. 217). Isso porque a teoria da unidade da arte acaba por não diferenciar a natureza intrínseca dos desenhos industriais e das obras de arte pura, não realizando uma separação entre o que seria “arte pura” de “arte industrial”.

Ao contrário da Lei anterior, no Brasil a atual LDA não menciona as obras de arte aplicada, tendo ficado nebulosa a questão da proteção desses tipos de criação. Enquanto a LPI exclui expressamente a proteção como desenho industrial para as obras de caráter puramente artístico, a LDA não exclui de seu escopo a proteção das obras de arte aplicada.

Nesse contexto, pode-se dizer que a legislação de autor brasileira não proíbe expressamente a cumulação dos regimes de proteção para as obras de arte aplicada; todavia, é necessário que sejam preenchidos pela criação todos os requisitos para que cada uma de tais proteções seja invocada.

A cumulação das proteções também não é excluída pelos tratados internacionais (Convenção da União de Berna, Convenção da União de Paris e TRIPS[11]), os quais deixam livre para cada país a decisão sobre a possibilidade ou não da cumulação dos regimes de proteção de direito industrial e direitos autorais.

O artigo 2.7 da Convenção da União de Berna assim estabelece:

Os países da União, reservam-se a faculdade de determinar, nas legislações nacionais, o âmbito de aplicação das leis referentes às obras de arte aplicada e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de proteção de tais obras, desenhos e modelos, levando em conta as disposições do artigo 7.4) da presente Convenção. Para as obras protegidas exclusivamente como desenhos e modelos no país de origem não pode ser reclamada, nos outros países unionistas, senão a proteção especial concedida aos desenhos e modelos nesses países; entretanto, se tal proteção especial não é concedida nesse país, estas obras serão protegidas como obras artísticas.

José de Oliveira Ascensão posiciona-se no sentido de admitir a proteção por direito de autor às obras de arte aplicada somente “quando vão além da mera execução dum projeto e revestem caráter artístico” (1977, p. 57-58). Diz o seguinte:

Deixando por momentos em parênteses a obra utilitária, a que depois voltaremos, encontramos a imprescindibilidade de qualificar estas obras à luz da estética – para as qualificar como arte. […] Nos casos normais, não há problema. A exigência de caráter estético basta-se com a demonstração da existência de criação artística; a exigência de criação artística basta-se com a demonstração de que a obra em causa pertence a determinada arte. Assim, se um jurista puder afirmar que uma obra pertence à pintura, não precisa de valorar mais.

A discussão a respeito da cumulação dos regimes protetivos para as criações de forma acaba por envolver muitos questionamentos sobre a própria definição de obra de arte aplicada.

Como a distinção entre os desenhos industriais e as obras puramente artísticas é muito difícil de ser realizada, existem várias discussões na doutrina e na jurisprudência a esse respeito, tendo surgido muitas correntes que tentam reconhecer qual seria a linha divisória entre o domínio da arte e da indústria.

Gama Cerqueira (2010, v.1, p. 206), comenta detalhadamente essas correntes e explica com muita clareza sobre a natureza das obras de arte aplicada:

Que há diferença essencial entre as criações das belas-artes e as produções da chamada arte industrial, é coisa inegável, que a simples observação dos fatos demonstra. As artes industriais que, segundo antiga nomenclatura, chamavam-se artes menores ou artes mecânicas, em oposição às belas-artes, consideram-se ainda hoje como subsidiárias destas. Constituem, a nosso ver, mais uma espécie do gênero indústria do que uma espécie do gênero arte, motivo pelo qual seria preferível denominá-las indústrias artísticas em vez de artes industriais.

E ressalta, ainda, sobre as artes industriais: “ [s]eu objetivo é a produção artística de objetos industriais e não a produção industrial de objetos de arte. Não é a arte que se industrializa, mas a indústria que se reveste de caráter artístico”.

O autor acaba concluindo que:

A alegada dificuldade de distinguir entre os desenhos e modelos industriais e as obras de arte não justifica a assimilação dessas produções para subordiná-las à mesma lei. […] Em nosso entender, porém, a dualidade de proteção não se justifica somente por motivos teóricos, fundados na diferença entre as obras de arte e os produtos industriais, mas, principalmente, por motivos de ordem prática (CERQUEIRA, 2010, v. 1, p. 208).

E prefere excluir das discussões as tentativas de diferenciação entre as obras de arte pura e os desenhos industriais mediante a análise de sua natureza intrínseca:

A questão, além disso, é bastante complexa, apresentando por vezes aspectos muito sutis, motivo pelo qual pensamos que a natureza intrínseca da obra não pode ser tomada como pedra de toque para se distinguir a obra de arte dos produtos industriais, sob pena de se provocarem estéreis discussões em cada caso concreto, colocando-se as pessoas a quem compete a decisão dessas questões na posição de críticos de arte ou de árbitros em matéria de estética (CERQUEIRA, 2010, v. 1, p. 208).

De qualquer forma, os tipos de proteções conferidas por cada instituto tem finalidades diferentes: enquanto a proteção por desenho industrial assegura ao titular do registro a exclusividade de exploração do objeto, o direito de autor protege o criador e a obra intelectual em si.

Por serem diferentes os interesses tutelados, as legislações dessas proteções conferem às obras de arte e aos desenhos industriais regimes distintos. Sendo assim, não se deve buscar distinguir tais objetos por sua natureza (artística ou não), concordando com a cumulação de proteções, diferenciando-as de acordo com os tipos de interesses tutelados por cada uma delas.

Oliveira Ascensão (1977, p. 414-415), ao comentar o citado artigo 6º, XI, da Lei 5.988/73, explica que “[p]arece assim que uma obra de arte aplicada ou é protegida pelo direito de autor ou não é”. Com efeito, menciona que tal tipo de criação “parece respeitar simultaneamente ao direito de autor e à propriedade industrial”. Sobre as criações de forma que tenham caráter artístico, explica que não seria possível ao juiz avaliá-lo, “devendo funcionar simultaneamente os dois sistemas de normas”, sendo a obra “tutelada independentemente de proteção relativa à propriedade industrial, quer dizer, a tutela existe mesmo que haja tutela pelo Direito Industrial”.

Contudo, não admite que o interessado pudesse recorrer simultaneamente aos dois regimes de proteção, funcionando cada instituto a sua sistemática própria.

Na verdade, a partir do momento em que se deixa de discutir a respeito da natureza intrínseca de cada tipo de criação intelectual, pode-se admitir a possibilidade de cumulação dos dois regimes protetivos.

Nesse sentido, Maitê Moro (2009, p. 206) explica:

Avaliar o caráter ou valor artístico, como já ventilado com relação à consideração do mérito da obra, conduziria a apreciação do direito de autor a uma excessiva subjetividade, ditada por gostos pessoais, que determinariam o que seria considerado obra e o que não seria.

Vale ressaltar, porém, que, as obras de arte pura não poderão ser enquadradas no regime dos desenhos industriais, por expressa proibição legal.

Isso não significa dizer, também, que as criações de forma estariam na mesma categoria das obras de arte pura. A finalidade das criações de forma é meramente ornar, embelezar um objeto de uso prático, enquanto as obras de arte pura são a expressão única intuitiva de seus criadores.

Assim, tanto o direito de autor quanto o desenho industrial protegem criações com caráter estético, sendo que, no Brasil, é excluída expressamente da proteção por desenhos industriais as “obras de arte pura”, enquanto não há disposição expressa na legislação a respeito da possibilidade de proteção, também, como direito de autor, das criações de forma, com conteúdo estético, mas não intrinsicamente obras de arte pura.

Diante disso, os titulares de criações que envolvem objetos de design podem potencialmente recorrer a mais de um instituto de proteção de direitos de propriedade intelectual, sendo, portanto, possível que às obras de arte aplicada seja conferida proteção por desenho industrial e também por direito de autor, uma vez que, como já estudado acima, a destinação industrial não impede a proteção autoral.

Sendo admitida a cumulação de proteções sobre uma mesma criação, discute-se sobre a possibilidade e a conveniência de o seu titular invocar ambas para colocar em prática a defesa de seus direitos. Essa situação poderia permitir, em muitos casos, que os titulares invocassem a proteção por direito de autor para as criações de design, com conteúdo artístico inexpressivo, unicamente com o propósito de valerem-se, principalmente, do prazo ampliado de sua vigência.

A cumulação de proteções não pode ter como finalidade a de extrapolar a sua finalidade econômica e social, tentando conferir às criações maior extensão de proteção do que é atribuído por cada instituto de propriedade intelectual.

Sendo assim, buscar o registro de criações de forma também como direito de autor, com a finalidade exclusiva de evitar a atuação dos concorrentes por prazo de proteção que é superior ao conferido pela propriedade industrial, poderá deixar de cumprir com sua função social, principalmente se o objeto consistir em uma criação em que é difícil definir os limites entre seu caráter meramente estético ou artístico (art. 187 do Código Civil brasileiro)[12].

Veremos nas análises jurisprudenciais abaixo citadas como o assunto é controvertido e como as decisões dos tribunais brasileiros não são uniformes, confundindo até mesmo a finalidade de cada um dos institutos.

5           ESTRATÉGIAS PARA PROTEÇÃO DO DESIGN

O comportamento de pessoas físicas para a proteção de suas criações é diferente do comportamento dos empresários sobre as estratégias adotadas para a proteção de seus ativos de propriedade intelectual.

Com efeito, o interesse das pessoas físicas é individual e busca o reconhecimento da criação em si; por isso, preferem elas a proteção de suas obras por meio de direito de autor porque, nesse caso, a proteção é atrelada ao próprio autor.

Já os empresários, por sua vez, preocupam-se em buscar proteção para seus ativos de propriedade intelectual principalmente para defesa da concorrência no mercado.

A proteção por desenho industrial é vista por um ângulo diferente, porque ela engloba aspectos de ordem prática importantes que podem facilitar para seus titulares na maneira de administração desse bem imaterial.

A exclusividade temporária da proteção dos desenhos industriais visa conferir aos seus titulares o direito de impedir que terceiros não autorizados produzam, vendam, ou importem objetos e artigos que reproduzam ou imitem a criação descrita no pedido de registro.

Enquanto a finalidade da tutela do direito de autor não é necessariamente de repressão à imitação de obras, a finalidade da tutela conferida pelos direitos industriais está relacionada com o “estímulo à inovação, aprimoramento e desenvolvimento tecnológico como um todo; além de preservar os investimentos em P&D feitos pelo criador/titular do design e compensar os custos para produção e lançamento dos produtos”.[13]

Nesse sentido, diz Gama Cerqueira (2010, v. 1, p. 208):

[o]s desenhos e modelos industriais destinam-se a ser reproduzidos e postos no comércio e a proteção a que aspiram seus autores ou produtores tem por objeto estabelecer um privilégio de fabricação e venda, que lhes permita empregar com segurança os capitais necessários à exploração industrial de seu objeto.

Ademais, a proteção por desenhos industriais confere aos seus titulares um documento oficial que pode servir como prova em eventuais demandas sobre o objeto relacionado. Como o registro de obras pelo direito autoral é facultativo, nesse caso, o criador não necessariamente terá um documento em mãos para imediatamente apresentá-lo em uma disputa sobre a obra em si.

Ainda, com relação aos desenhos industriais, o documento conferido como registro em cada país pode funcionar como base para se requerer a proteção no exterior. Além de facilitar ao titular sobre a questão probatória e de anterioridade, o documento ainda pode ser utilizado para embasar outros registros fora do território nacional.

Nesse contexto, vale ressaltar, contudo, que ao se admitir a possibilidade da cumulação de regimes de proteção, os titulares dos desenhos industriais devem agir com cautela, devendo  obter a cessão de direitos por seu autor, pois este não estará impedido de buscar a tutela pelo direito de autor.

Existem, ainda, outras fragilidades. Como a proteção autoral visa tutelar o criador e a obra em si, existirão outras dificuldades práticas aos titulares dos desenhos industriais em virtude da proteção dos direitos morais do autor. As alterações no desenho original exigirão autorização prévia do autor do desenho e, além disso, o autor terá sempre o direito de  ser identificado e de “reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra” (art. 24, incisos I, II e IV, da LDA). Ou seja: o titular do desenho industrial não fica totalmente livre para a realização de alterações em seu caráter original a qualquer tempo e modo, bem como não deverá deixar de indicar a autoria da respectiva criação.

Por fim, vale relembrar que a proteção por desenho industrial é conferida por menor prazo que a proteção por direito de autor, embora, na prática, muitas vezes essa não seja a principal característica que faz com que os empresários deixem de invocar o registro do desenho industrial. De fato, as atividades comerciais exigem constante modificação no design de produtos industriais para acompanhar as tendências mundiais de estética. Nesse contexto, muitas vezes quando a vigência da proteção do desenho chega ao fim, a sua forma ornamental pode nem ser mais utilizada pela indústria.

6           ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

Ao pesquisar julgados sobre a questão da cumulação das proteções de direito de autor e desenhos industriais verificamos que o entendimento sobre essa questão ainda não está pacificado.

Foram encontrados julgados que prestigiam os direitos do autor e da criação em si, enquanto outros enfocam a proteção do design como desenho industrial, e em outros, ainda, foi levantada a questão da avaliação do caráter artístico intrínseco das obras intelectuais.

Em julgado do Rio de Janeiro, discute-se a legalidade de registros de desenhos industriais sobre bonecas confeccionadas industrialmente[14]. É debatido se tais criações deveriam ser protegidas pela propriedade industrial ou pelo direito de autor. Conclui-se que a proteção por direito de autor não poderia ser conferida a tais produtos “simplesmente porque tais produtos não constituem obras de arte”, “pois foram idealizados e destinados à reprodução em grande escala e colocação no comércio (exploração industrial), afastando a natureza de obra artística a ser protegida pela Lei 9.610/98”.

Levou-se em conta, portanto, a destinação da criação para definir se sua proteção seria enquadrada como desenho industrial ou direito de autor, concluindo-se pela proteção unicamente pela propriedade industrial, pois os objetos seriam produzidos industrialmente e por esse motivo não poderiam ser considerados obras artísticas.

A decisão não analisa com profundidade a questão da possibilidade ou não da cumulação das proteções de desenho industrial e de direito de autor, uma vez que a proteção autoral é conferida independentemente da destinação utilitária da obra. Em outras palavras, o fato de uma criação ser destinada à produção industrial não lhe retirara o caráter de obra protegida pelo direito de autor.

Em sentido contrário, decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo analisa a eventual prática de atos de concorrência desleal por violação de direitos de autor na comercialização de bonecas que não foram objeto de registro de desenho industrial[15]. Reconhece-se que “os desenhos das bonecas são passíveis de proteção através dos direitos autorais como disposto no artigo 7º, inciso VII, da Lei 9.610/98”. Ainda, no mesmo julgado, concluiu-se pela desnecessidade de “comprovar nenhum registro em órgão competente para ter o direito de exploração com exclusividade dos desenhos das bonecas”.

Nesse contexto, ao contrário da decisão do Rio de Janeiro, considerou-se que às bonecas produzidas industrialmente poderia ser concedida proteção por direito de autor sem que se aprofundasse em discussões sobre o caráter artístico ou destinação industrial dos objetos.

Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre questão de disputa de produtos de joalheria com design diferenciado[16] admite-se a cumulação das proteções por direito autoral e pela propriedade industrial, todavia, sem debates profundos sobre as diferenças de cada um dos institutos:

É evidente também que as joias de titularidade da autora foram utilizadas, reproduzidas e comercializadas sem a devida e prévia autorização da autora, com evidente violação aos direitos expressos na Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e na Lei 9.279/96 (lei de Propriedade Industrial).

Realizando certa confusão entre os tipos de proteção de direito de autor e de propriedade industrial, é dito, ainda, que: “[a]ssim, o design de jóias em questão, registrado junto ao INPI, configura obra intelectual protegida pela lei autoral (art. 7º, VIII, da Lei n.º 9.610/98)”.

Ainda, é reconhecida na mesma decisão a proteção como marca aos designs, nos termos do artigo 2°, III, da LPI[17], bem como invenção e modelo de utilidade, nos termos do art. 6º dessa Lei[18]:

A aquisição das peças de terceiro não exime a ré de responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes dos fatos objeto da lide, à medida que os designs das joias gozam da tutela do art. 2º, III e 6º da lei n.º 9.279/96, e a marca notoriamente conhecida goza da proteção prevista no art. 126 da referida Lei, que traz como imperativo a prévia autorização do autor para comercialização, o que não ocorreu no caso sob exame.

Outras decisões também reconhecem, já há algum tempo, a proteção de direito de autor para artigos de joalheria, como por exemplo, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais[19]:

“Portanto, não há dúvida alguma quanto à autoria delitiva, sendo correta e mercida a condenação dos dois pelo delito previsto no art. 187, § 1º, do Código Penal, norma penal em branco, que não conceitua o direito do autor ou quais são as obras intelectuais protegidas.

A lei civil, no entanto, identifica-as como qualquer obra que seja produtos de criação do espírito, segundo dipõe o art. 7º da Lei de Direitos Autorais: “Art. 7º – São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futur…”.

Nesse conceito incluem-se as jóias, verdadeiras obras artísticas que, como tais, estão protegidas pela legislação civil e penal, sendo dispensável a utilização em propagandas de advertências informando a público sobre a proteção da obra”.

Com relação a outros tipos de objetos produzidos industrialmente, recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul admitiu a proteção nos moldes de direito de autor para pessoa física criadora de design de teto e paralama de um trator [20].

O autor desenvolveu o design do teto e paralama do Trator MF série 700 Plataformado. Tal projeto, todavia, foi divulgado no site da demandada, em razão de parceria com a empresa SGCO sem, todavia, a menção adequada à autoria do design”. Ainda, é explicado “[n]ote-se que, ainda que se trate de um desenho industrial, tal não afasta a aplicação da Lei dos Direitos Autorais à espécie, mormente o direito de correta menção à autoria da obra, objeto da presente demanda.

Como se vê, embora tal tipo de objeto não possua caráter de obra de arte pura, considerou-se como indiscutível a sua proteção por direito de autor, tratando-se, inclusive, dos direitos morais do criador do design do paralama (direito de menção à autoria). Nesse sentido, considerou-se “evidenciada a lesão ao direito moral do autor”, sendo “cabíveis os danos morais postulados”.

Outro julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo discutiu sobre qual tipo de proteção seria aplicável a uma peça de mobiliário (“berço de palha Luis XV”) [21]. Tal objeto foi objeto de registro como obra autoral na Escola de Belas artes, todavia, na decisão, é dito que “é discutível se a criação, na verdade, não estaria melhor qualificada como desenho industrial”.

Nesta decisão é citado caso semelhante, decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que se entendeu que “[…] devido à função utilitária de um móvel, deveria o mesmo ser protegido pelo direito de propriedade industrial, e não pelo direito de autor”.

Sendo assim, considerou-se, mais uma vez, que, devido à função do objeto de design, a proteção que lhe deve ser atribuída é a de desenho industrial, e não de direito de autor. Mais uma vez, focou-se na destinação do objeto para o amparar a escolha sobre qual instituto jurídico aplicar ao caso concreto.

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que tratou da abstenção de uso de design de vasilhame de bebida com base na tutela  por direito autoral, discutiu-se a questão da forma de proteção apropriada[22]:

“[d]ifícil é determinar qual a proteção conferida pelo ordenamento jurídico para o resultado dessa atividade intelectual. Seria passível de proteção como direito autoral? Seria mais apropriado um desenho industrial? Uma marca tridimensional [hoje protegida pela LPI]? E um desses registros é limitativo do outro ou poderia o titular utiliza-los paralelamente?”

Entendeu-se que o design de uma garrafa poderia ser protegido por direito autoral, mas a partir do momento em que fosse aplicada a um produto comercializado em escala industrial, “a sua produção deixa de ser como direito autoral e passa ser como propriedade industrial [no caso desenho industrial]. Tal entendimento não é pacífico”.

Como se nota, é expressamente mencionada a dúvida sobre a questão da cumulatividade das proteções, recorrente neste tipo de discussão, com exceção das decisões que tratam de peças de joalheria, uma vez que, para esse tipo de objeto, é reconhecida automaticamente a proteção por direito de autor, pois seu caráter artístico é mais evidente.

Ainda sobre essa polêmica da cumulação dos regimes, discutiu-se na decisão que conferir a proteção autoral a um design de garrafas “seria o mesmo que inutilizar o desenho industrial e a marca tridimensional”. Afirma-se, nesse contexto, que o sistema seria “incongruente” se a todos os objetos de design fosse conferida a proteção por direito de autor.

Vê-se, portanto, que, como a questão da proteção das obras de arte aplicada não é tratada de forma clara pela legislação brasileira, acabam por existir decisões em nossos tribunais que permitem a proteção por direito autoral de criações que não são essencialmente artísticas, abrindo portas para que sejam invocadas ambas as proteções para a defesa de direitos de propriedade intelectual.

De qualquer forma, em muitas das decisões analisadas encontramos discussões não sobre a questão do caráter estético x caráter artístico das obras, mas a argumentação  de que, se a destinação da criação é a produção industrial, a proteção a ser a ela atribuída seria a de desenho industrial.

Entretanto, como visto acima, na legislação brasileira não há essa limitação pela LDA, de modo que esse não poderia o critério a ser escolhido para definir os limites entre criações industriais e artísticas.

7           CONCLUSÃO

Em virtude da natureza particular das criações de forma, que envolvem uma fusão entre as características estéticas e técnicas desses objetos, surgem muitas dúvidas a respeito da possibilidade do seu enquadramento do design, também, sob a tutela do direito de autor.

Diante disso, há muitas discussões para tentar diferenciar as obras de arte pura  dos desenhos industriais, que acabam por não auxiliar a resolver a questão. Em casos de demandas judiciais, demonstrou-se que o entendimento dos tribunais brasileiros ainda está muito distante de ser uniformizado.

É mais comum encontrar decisões que reconhecem ao design de produtos de joalheria a proteção como direito de autor, pois o caráter artístico de joias é mais facilmente observado.

Já com relação aos outros tipos de objetos comercializados em escala industrial, os tribunais tem reconhecido a proteção como desenho industrial como sendo a mais adequada.

Contudo, não descartam claramente a proteção pelo direito de autor, de modo que a cumulação dos regimes não é debatida com profundidade.

Por isso, embora a proteção conferida para os desenhos industriais tenha prazo de duração menor do que a proteção conferida aos autores pelo direito de autor, na prática, a escolha pela tutela por meio da propriedade industrial acaba sendo mais eficiente.

De fato, em razão da rapidez do desenvolvimento de novidades no segmento de desenhos de produtos industriais e do alto nível de exigência dos consumidores, bem como da falta de uniformização das decisões de nossos tribunais, acaba sendo mais seguro ao empresário pleitear o registro de um objeto de design como desenho industrial do que como direito de autor.

Isso porque, embora seu prazo de vigência seja menor, ele atende à dinâmica própria e acelerada desse mercado, e, de certa forma, não contraria o entendimento da jurisprudência nacional, que em muitos casos, acaba adotando como critério para a atribuição da proteção por desenho industrial às obras de arte aplicada o fato de o objeto ser destinado à produção em escala industrial.

Além disso, o titular de um registro de um desenho industrial terá em mãos um documento que na prática facilitará suas ações em defesa do objeto do registro, e terá o direito de impedir que terceiros não autorizados produzam, vendam ou importem artigos que reproduzam ou imitem o produto descrito no certificado de registro.

Em outras palavras: na dúvida, melhor requerer o registro da criação como desenho industrial.

8          REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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WOLLNER, Alexandre. Depoimento de um Pioneiro. In: ADG BRASIL ASSOCIAÇÃO DOS DESIGNER GRÁFICOS. O valor do design: Guia ADG Brasil de prática profissional do designer gráfico. São Paulo: Editora Senac, 2004, p. 20-21.

[1] Artigo apresentado na Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, na linha de pesquisa: “Temas atuais relativos aos direitos do autor e direitos conexos” para conclusão de curso de pós-graduação em Propriedade Intelectual e Novos Negócios, em 2015, sob orientação do  Prof. Dr. Manoel Joaquim Pereira dos Santos

[2] LPI, “ART. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.

[3] Maitê Moro esclarece: “Desde a lei de 1934, a proteção por modelo industrial destinava-se aos objetos em três dimensões, enquanto o desenho industrial acolhia artes aplicadas bidimensionais. Essa divisão legal foi alterada pela Lei n. 9.279/96, atualmente em vigor, reunindo-se em um único instituto, denominado desenho industrial, aquilo que antes se constituía em modelo e desenho industrial. Logo, a proteção atual brasileira de desenho industrial abarca tanto objetos bidimensionais quanto tridimensionais”. Vide MORO, Maite Cecília Fabbri. Marcas tridimensionais: sua proteção e os aparentes conflitos com a proteção outorgada por outros institutos da propriedade intelectual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 211.

[4] LPI, “ART. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico”.

[5] LPI, “ART. 100 – Não são registráveis como desenho industrial:

I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou de ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II – a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais”.

[6] LPI, “ART. 111 – O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.

Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de nulidade do registro”.

[7] LDA, “ART. 10: “ A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor”.

[8] “Por suas características “híbridas”, o objeto do desenho industrial encontra-se sob uma proteção sui generis, pois combina elementos próprios do direito de autor (fruto de uma criação), eventualmente de marcas, pois pode identificar um produto e o distinguir dos demais no mercado, e de patentes, tendo em vista a presença da novidade e aplicação industrial”. Vide LABRUNIE, Jacques. COLOMBO, Manuela Correia Botelho. Proteção e importância dos desenhos industriais. Revista da ABPI, Rio de Janeiro, n. 102, p. 54-67, set./out. 2009.

[9] São expressamente excluídas da proteção autoral, conforme o rol do artigo 8º da LDA:

“Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI – os nomes e títulos isolados;

VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras”.

[10] Newton Silveira esclarece que “[o] s defensores da tese da unidade da arte alegam que não se pode estabelecer qualquer distinção entre as obras de escultura que são do domínio da arte, propriamente dita, e as obras de escultura de emprego industrial, desde que a arte é única em sua essência, seja qual for o resultado ou importância de suas formas, devendo, portanto, estar sempre sujeitas à tutela da lei de direitos de autor”. Vide SILVEIRA, Newton. Comentários à nova lei de direito autoral n. 9610, de 10/02/98, Revista da ABPI, Rio de Janeiro, n. 31, p. 36, nov/dez 1997, p. 134.

[11] TRIPS – Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual – TRIPS (incorporado pelo Brasil pelo Decreto n. 1.355/1994).

[12] “ART. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

[13] Vide LABRUNIE, Jacques. COLOMBO, Manuela Correia Botelho. Op. cit., p. 60.

[14] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação Cível 2007.51.01.808053-8/RJ. Relator: Desembargador Federal Abel Gomes. J. em: 30/07/2013. Disponível em: <http://www10.trf2.jus.br/consultas?q=2007.51.01.808053- 8+&site=v2_jurisprudencia&client=v2_index&proxystylesheet=v2_index&filter=0&getfields=*&lr=lang_pt&oe=UTF-8&ie=UTF-8&output=xml_no_dtd&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&base=JP-TRF&wc=200&wc_mc=0&ud=1>. Acesso em 20 ago. 2015.

[15] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Embargos de Declaração. Apelação 0001035-06.2012.8.26.0315/50000/SP.Relator: Desembargador José Carlos Ferreira Alves. J. em: 28/10/2014. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7971177&cdForo=0&vlCaptcha=cxykc>.Acesso em 20 ago. 2015.

[16] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível 0086115-70.2010.8.19.0001/RJ. Relator: Desembargador Elton M.C. Leme. J. em: 10/12/2012. Disponível em: <http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=00048985A8BB3D574C5CB3908F8C11B49568C502180E554E&USER=>. Acesso em 20 ago. 2015.

[17] LPI, “ART. 2º –  A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

[…]

III – concessão de registro de marca”.

[18] LPI, “ART. 6º – Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei”.

[19] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelações Criminais 1.0024.0109743-9/001/MG e 1.0024.02.68741-6/002/MG. Relatora: Desembargadora Márcia Milanez. J. em: 15/05/2007. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0024.02.686741-6%2F002&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em 20 ago. 2015.

[20] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível 0287830-25.2014.21.7000/RS. Relator: Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto. J. em: 10/12/2014. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70060952678%26num_processo%3D70060952678%26codEmenta%3D6080507+++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-8&lr=lang_pt&site=ementario&access=p&oe=UTF-8&numProcesso=70060952678&comarca=Comarca%20de%20Porto%20Alegre&dtJulg=10/12/2014&relator=Jorge%20Luiz%20Lopes%20do%20Canto&aba=juris> Acesso em 20 ago. 2015.

[21] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1030312-79.2013.8.26.0100/SP. Relator: Desembargador Francisco Loureiro. J. em: 14/08/2014. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RI0026DDB0000>. Acesso em 20 ago. 2015.

[22] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 445.607.4/0-00/SP. Relator: Desembargador Ênio Santarelli Zuliani. J. em: 15/05/2008. Disponível em: < https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=2648871&cdForo=0&vlCaptcha=tvqnp>. Acesso em 20 ago. 2015.

Confira também: Consulta a base de dados do inpi


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