Por Luciana Manica – Head de Propriedade Intelectual no Carpena Advogados
A disputa judicial entre IGB Eletrônica S/A (Gradiente) e a Apple Inc. data de 2013 perante a Justiça Federal do RJ (04900118420134025101), quando a Apple ajuizou ação para anular (parcialmente) a marca mista “G Gradiente Iphone” para celular no Brasil, com o intuito de proibir o uso da expressão “iphone” de forma isolada pela concorrente.
Segundo consta a notícia do STF, o tema teve reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1266095, especialmente quanto à possibilidade da demora do julgamento pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) resultar na não exclusividade sobre a marca por quem a depositou, em razão do surgimento, nesse período, de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente.
Nos autos, a Gradiente comprovou o pedido da marca mista “G Gradiente Iphone” (822112175), em 20/03/2000 (época em que a Apple não atuava com telefonia celular), sendo concedida em 02/01/2008 perante o INPI, estando vigente até hoje!
Em grau de recurso, o TRF-2 manteve sentença que declarou a nulidade do registro e determinou o apostilamento da marca pelo INPI, buscando aclarar que a Gradiente não tem exclusividade sobre a palavra “iphone”, isoladamente.
Surpreendentemente, para o TRF-2, o INPI deveria ter considerado a significativa alteração de mercado envolvendo o iPhone (da Apple Inc.) ocorrida entre o depósito e a concessão da marca da Gradiente. Para o tribunal, nesse contexto não poderia ter sido desconsiderado pelo INPI, e a demora na análise do pedido não permitiria ao órgão retroagir a situação fática do ano de 2000, criando insegurança para os envolvidos.
Como diria o ex-ministro Pedro Malan: “O BRASIL É O ÚNICO PAÍS EM QUE O PASSADO É IMPREVISÍVEL”, evidenciando as inconstâncias da política econômica (complemento eu: legislativa e judiciária também). Jamais se analisam os fatos passados com o viés atual e vice-versa. Não olvidemos da máxima: tempus regit actum (o tempo rege o ato), no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram e os fatos devem também ser analisados naquele contexto, ou seja, quando ocorreram.
E mais, tal prisma aventado no julgado, causa mais estranheza, pois entre o pedido e a concessão da marca “G Gradiente Iphone” (2000 a 2008), a Apple não acostou nenhuma informação perante o INPI, o que dispensa o viés inquisitório que o Judiciário quer impor à autarquia (INPI).
Por fim, o judiciário atribui relevância ao julgado sob um aspecto já legislado. O Brasil concede proteção especial à marca notoriamente conhecida (art. 126, LPI), contudo, há que se respeitar o direito adquirido e marca de terceiro concedida previamente à notoriedade obtida.
Assim, com a máxima vênia, segurança jurídica é aquela que segue os ditames legais, que privilegia os que registram suas marcas. Logo, evocar uma análise “especial” para a marca “Iphone”, desconsiderando princípios e leis já postos, traz uma grande repercussão, mas um tanto quanto questionável, sobre o julgado que está por vir.
Em tempo, ainda não há previsão de análise do mérito pelo Plenário do STF. Estamos de olho!
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