Por Dra. Luciana Manica | Advogada na Carpena Advogados Associados.
Vivemos em tempos de crise. Recuperações judiciais, falências, dívidas das mais variadas naturezas são notícias diárias, principalmente no mundo empresarial, mudando apenas de localidade, ou melhor, de CNPJ.
Quando divulgado aos quatro cantos o já anunciado “furo de reportagem” referente ao colapso empresarial, para desespero dos funcionários com salários atrasados, fornecedores e bancos com promessas de quitação de contratos vencidos, os diversos credores, de diferentes ordens, correm em busca de patrimônio, restando por vezes mais débitos que qualquer bem material.
O patrimônio corpóreo, quando existente, costuma estar defasado, não possuindo o menor valor no mercado, senão sob a ótica do quilo da sucata. Neste contexto desesperador, esquecem os credores de analisar a marca que leva o nome do principal serviço e/ou produto da então renomada empresa, ora em derrocada. Muitos desconhecem o verdadeiro valor de um signo distintivo, imaterial, mas eventualmente, muito superior a todo o patrimônio físico.
A marca pode até não ter a liquidez imediata, mas é capaz de representar o tão sonhado bilhete premiado, desde que bem explorado. Nessa conjuntura, atualmente é cada vez mais corrente a determinação judicial de ônus sobre marcas buscando assegurar créditos.
Contudo, o simples despacho não certifica a efetividade do cumprimento. É essencial o cuidado com determinadas exigências, em cada situação específica, pois cruciais para a materialização da garantia: seja quando da transferência por cessão, por incorporação ou fusão, por cisão, por sucessão legítima ou testamentária, por falência ou por determinação judicial.
Do mesmo modo, esse zelo há de ser percebido quando, sob outra ótica, mas pelas mesmas razões, busca-se a proteção patrimonial àqueles que estão por adentrar numa situação crítica financeiramente. Isso se dá pelo fato do protocolo do contrato de cessão marcária junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não garantir a transferência de propriedade. Ou melhor, é necessária a publicação junto à Revista de Propriedade Industrial para que atinja seus efeitos contra terceiros, conforme artigo 137 da Lei 9.279/96.
Dito isso, uma marca, com status de pedido ou registro, mesmo que cedida a terceiro, poderá ser penhorada por “qualquer” interessado, desde que ainda não tenha havido a publicação da cessão junto ao INPI. Tal entendimento reflete a já citada previsão legal e fora confirmada pelo Resp Nº 1.761.023/SP (2015/0263162-1), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Vai-se mais além, no quesito exigências, é preciso que o cessionário desempenhe as atividades compatíveis com os produtos e/ou serviços que a marca visa proteger, conforme o disposto no art. 128, §1º da Lei 9.279/96. Logo, não basta o credor, sedento, requerer o ônus sobre a marca, pois terá que desempenhar licitamente as atividades que dão ensejo à(s) marca(s) penhorada(s). Ainda, não apenas 1 (uma) marca será transferida, mas o conjunto delas (iguais ou semelhantes relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim), sob pena das remanescentes serem arquivadas, conforme art. 135 da mesma legislação.
Isso não quer dizer que credores que desempenhem outras atividades não possam buscar a marca como uma garantia de pagamento, pois tal exigência não se dá no ato da penhora. O cessionário deverá transferir para pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade compatível com as marcas penhoradas, servindo de “ponte”, mas garantindo assim, o real reembolso do seu crédito.
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