Luiz Guilherme Veiga Valente
Se aprovado pelo plenário da Câmara e do Senado, o projeto de conversão em lei proposto pela Comissão Mista deve trazer mais previsibilidade e segurança jurídica para os anunciantes, na medida em que coíbe abuso pela administração pública no estabelecimento de restrições à publicidade de produtos e serviços.
Ser anunciante no Brasil não é uma tarefa fácil. A existência de uma infinidade de normas regulatórias sobre diversos setores, junto a uma ausência de clareza quanto ao que é ou não admitido veicular nas propagandas, gera imprevisibilidade para as empresas na hora de divulgarem os benefícios dos seus produtos e serviços. Este cenário, contudo, promete uma melhora no futuro próximo.
A MP 881, de 2019 (mais conhecida como MP da Liberdade Econômica), foi promulgada pela presidência em 30 de abril de 2019, pautada pela ideia de desburocratizar a atividade empresarial e promover a inovação. Nesse sentido, um dos seus pontos de destaque é o art. 4o, que estabelece como dever da administração pública, ao regulamentar normas, evitar o abuso de poder regulatório, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei. Um dos excessos pelos órgãos públicos que esse artigo visa a combater (conforme inciso IX) é justamente a restrição indevida ao exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico: isto é, as limitações que não estejam amparadas em casos expressamente estabelecidos pela legislação.
Em outras palavras, reforça-se a proibição de secretarias, ministérios, autarquias, agências reguladoras e demais entes da administração pública direta e indireta editarem normas que restrinjam a publicidade sobre um setor econômico, salvo se houver já limitação prevista em lei (como é o caso dos anúncios de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, conforme art. 220, § 4º, da Constituição Federal).
Uma das áreas em que o dispositivo em questão pode contribuir para trazer mais segurança jurídica é a publicidade infantil, modalidade atualmente coberta de incertezas. Essa modalidade de anúncios é limitada por normas de diferentes órgãos públicos, nem sempre claras e devidamente amparadas em legislação específica (conforme determina a MP da Liberdade Econômica). É o caso da resolução 163/14 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), estabelecendo como abusiva a propaganda que faz uso, dentre outros, de efeitos especiais e “excessos de cores”, trilhas sonoras infantis ou cantadas por vozes de crianças, personagens infantis, desenhos animados ou animações, bonecos e similares.
A MP está em vigor desde abril, quando foi publicada. Dessa forma, o dispositivo mencionado acima, garantindo maior liberdade aos agentes econômicos na hora de anunciarem seus produtos, já está vigente com força de lei.
A norma segue no momento em trâmite com regime de urgência pelo Congresso Nacional. Se aprovada até agosto, ela passa a valer permanentemente, como qualquer outra lei. Caso contrário, a MP perde sua validade e cessa a produção de efeitos. Da mesma forma, a Câmara e o Senado podem propor alterações ao texto originalmente publicado pela presidência.
Ao que tudo indica, o Congresso aparenta querer reforçar o espírito de liberdade econômica trazido pela MP. Nesse sentido, a Comissão Mista que apreciou a medida manteve boa parte da redação atual da medida. No que diz respeito especificamente à publicidade, as modificações sugeridas ao inciso IX do art. 4o, citado acima, vão na linha de deixar mais claro que a restrição por órgão público a anúncios só seria cabível para os setores econômicos elencados no art. 224, § 4º, da Constituição, que listamos anteriormente.
Assim sendo, se aprovado pelo plenário da Câmara e do Senado, o projeto de conversão em lei proposto pela Comissão Mista deve trazer mais previsibilidade e segurança jurídica para os anunciantes, na medida em que coíbe abuso pela administração pública no estabelecimento de restrições à publicidade de produtos e serviços.
*Luiz Guilherme Veiga Valente é advogado de Gusmão & Labrunie – Propriedade Intelectual.