A MP da Liberdade Econômica: avanço para a segurança jurídica na publicidade

A MP da Liberdade Econômica: avanço para a segurança jurídica na publicidade

Luiz Guilherme Veiga Valente

Se aprovado pelo plenário da Câmara e do Senado, o projeto de conversão em lei proposto pela Comissão Mista deve trazer mais previsibilidade e segurança jurídica para os anunciantes, na medida em que coíbe abuso pela administração pública no estabelecimento de restrições à publicidade de produtos e serviços.

Ser anunciante no Brasil não é uma tarefa fácil. A existência de uma infinidade de normas regulatórias sobre diversos setores, junto a uma ausência de clareza quanto ao que é ou não admitido veicular nas propagandas, gera imprevisibilidade para as empresas na hora de divulgarem os benefícios dos seus produtos e serviços. Este cenário, contudo, promete uma melhora no futuro próximo.

MP 881, de 2019 (mais conhecida como MP da Liberdade Econômica), foi promulgada pela presidência em 30 de abril de 2019, pautada pela ideia de desburocratizar a atividade empresarial e promover a inovação. Nesse sentido, um dos seus pontos de destaque é o art. 4o, que estabelece como dever da administração pública, ao regulamentar normas, evitar o abuso de poder regulatório, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei. Um dos excessos pelos órgãos públicos que esse artigo visa a combater (conforme inciso IX) é justamente a restrição indevida ao exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico: isto é, as limitações que não estejam amparadas em casos expressamente estabelecidos pela legislação.

Em outras palavras, reforça-se a proibição de secretarias, ministérios, autarquias, agências reguladoras e demais entes da administração pública direta e indireta editarem normas que restrinjam a publicidade sobre um setor econômico, salvo se houver já limitação prevista em lei (como é o caso dos anúncios de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, conforme art. 220, § 4º, da Constituição Federal).

Uma das áreas em que o dispositivo em questão pode contribuir para trazer mais segurança jurídica é a publicidade infantil, modalidade atualmente coberta de incertezas. Essa modalidade de anúncios é limitada por normas de diferentes órgãos públicos, nem sempre claras e devidamente amparadas em legislação específica (conforme determina a MP da Liberdade Econômica). É o caso da resolução 163/14 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), estabelecendo como abusiva a propaganda que faz uso, dentre outros, de efeitos especiais e “excessos de cores”, trilhas sonoras infantis ou cantadas por vozes de crianças, personagens infantis, desenhos animados ou animações, bonecos e similares.

A MP está em vigor desde abril, quando foi publicada. Dessa forma, o dispositivo mencionado acima, garantindo maior liberdade aos agentes econômicos na hora de anunciarem seus produtos, já está vigente com força de lei. 

A norma segue no momento em trâmite com regime de urgência pelo Congresso Nacional. Se aprovada até agosto, ela passa a valer permanentemente, como qualquer outra lei. Caso contrário, a MP perde sua validade e cessa a produção de efeitos. Da mesma forma, a Câmara e o Senado podem propor alterações ao texto originalmente publicado pela presidência.

Ao que tudo indica, o Congresso aparenta querer reforçar o espírito de liberdade econômica trazido pela MP. Nesse sentido, a Comissão Mista que apreciou a medida manteve boa parte da redação atual da medida. No que diz respeito especificamente à publicidade, as modificações sugeridas ao inciso IX do art. 4o, citado acima, vão na linha de deixar mais claro que a restrição por órgão público a anúncios só seria cabível para os setores econômicos elencados no art. 224, § 4º, da Constituição, que listamos anteriormente.

Assim sendo, se aprovado pelo plenário da Câmara e do Senado, o projeto de conversão em lei proposto pela Comissão Mista deve trazer mais previsibilidade e segurança jurídica para os anunciantes, na medida em que coíbe abuso pela administração pública no estabelecimento de restrições à publicidade de produtos e serviços.

*Luiz Guilherme Veiga Valente é advogado de Gusmão & Labrunie – Propriedade Intelectual.

Fonte Migalhas | Clipping LDSOFT


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