A atual era digital carrega consigo grandes oportunidades para todo e qualquer fornecedor e/ou prestador de serviços, seja ele profissional autônomo ou até mesmo os diversos tipos de empresa, os quais contam com este nicho do comércio que vem se atualizando e expandindo constantemente e, por certo, se tornando acessível e visível por indeterminado número de pessoas, sejam clientes e até mesmo concorrentes.
Na área comercial, é muito difícil se solidificar e tornar-se visível no mercado, em vista da grande massa de concorrência, seja de qual ramo for, onde, com a atual facilidade de acesso a informação, reclamação e indicações, tais prestadores e/ou fornecedores, além de se acautelarem em suas atividades, investem rigorosamente no sentido de atendimento satisfatório de seus clientes e parceiros, os quais certamente fazem com desígnio para agregar ao estabelecimento empresarial deste, e, consequentemente, conseguir se alavancar, manter-se e fidelizar ao máximo possível.
Com a referida modernização, abre espaço incontrolável para os “copiadores oportunistas” que se agarram ilicitamente a todo o aparato daquele que suportou todo ônus para se solidificar, como por exemplo “cria” nomes parecidos, copia portfólio, reproduz marca sem autorização, com fito único de obter vantagem econômica, trazendo prejuízos para quem de fato é o genuíno.
Neste cenário corriqueiro, nasce a importância de se proteger por todos os meios possíveis, dentre diversas opções, proceder com o registro de marca junto ao órgão competente, ou seja, Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. Ter o referido registro e a consequente certificação da marca, além de trazer proteção pela legislação (Lei 9279/96) contra quem imita, reproduz sem autorização e/ou cria outra parecida, capaz de causar erro e confusão ao consumidor, lhe traz benefícios econômicos exclusivos, trazendo também a oportunidade de agir contra quem viola tais proteções, na esfera do direito penal, em vista da prática de crime de concorrência desleal, tipificada na legislação informada.
Não obstante a faculdade do titular da marca adotar as medidas acima informadas, poderá ajuizar demanda cominatória, visando obstar tal prática, e, desde que devidamente comprovado, é possível pleitear perdas e danos, visando buscar os prejuízos imediatamente mensuráveis e também os denominados lucros cessantes, ou seja, aquele que o titular comprovadamente deixou de ganhar por tal ilicitude.
Assim, ante a ocorrência desenfreada da prática ilicitude neste nicho do comércio, a solução visando amenizar, bem como já se caucionando em eventual ação judicial em desfavor de quem prática a concorrência desleal, torna-se indispensável a solicitação do registro perante ao INPI, o que, sendo concedido, trará a proteção legal para o titular de fato e, consequentemente, forças para diligenciar judicialmente, seja no âmbito cível e penal, contra tal prática ilegal.
Fonte Tribuna do Vale | Clipping LDSOFT